Ordem de Serviço Nº 44 DE 15/07/2002


 Publicado no DOE - ES em 16 jul 2002


Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


Substituição Tributária

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o  inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 48, VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

Considerando que o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar à fiscalização de tributos estaduais os seus livros e documentos fiscais;

Considerando que, transcorrido o prazo regulamentar, o contribuinte, validamente intimado, não apresentou os respectivos livros e documentos ao fisco, conforme consta do  processo n.o 22849700, de 20 de junho de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.692.08-0, da empresa COMERCIAL BASTOS SANTOS LTDA., situada na Av. Carlos Lindenberg, n.° 1443,  Glória – Vila Velha – ES, com base no art. 48, VII do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte deixado de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização de tributos estaduais, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “pedido de reativação de inscrição estadual”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de julho de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita