Publicado no DOE - ES em 29 set 1999
Atribui às empresas que especifica a responsabilidade pelo ICMS devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no processo nº 13853414, de 26 de junho de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuída às empresas relacionadas no Anexo Único que integra esta portaria, nos termos do art. 200, § 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, a responsabilidade pelo ICMS devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 28 de setembro de 1999.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13-R DE 27/06/2002):
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 13-R, DE 27 DE JUNHO DE 2002
INSCRIÇÃO ESTADUAL / RAZÃO SOCIAL:
080.441.26-2 - Aracruz Celulose S/A
080.750.63-0 - Cia. Siderúrgica de Tubarão
080.676.68-5 - Petróleo Brasileiro S/A
081.238.26-6 - Bahia Sul Celulose S/A
081.569.11-4 - Bragussa Produtos Químicos Ltda.
080.809.95-2 - Coimex Agrícola S/A
082.010.35-8 - Cotia Trading S/A
081.268.22-0 - Chocolates Garoto S/A
081.981.31-7 - Cenibra–Celulose Nipo Brasileira S/A
082.050.84-8 - Cenibra–Celulose Nipo Brasileira S/A
082.057.80-0 - Cenibra–Celulose Nipo Brasileira S/A
082.057.79-6 - Cenibra–Celulose Nipo Brasileira S/A