Convênio ICMS Nº 126 DE 04/11/2015


 Publicado no DOU em 6 nov 2015


Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 35 DE 07/04/2017, que revigora este Convênio.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 24 DE 25/11/2015).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, na forma de pagamento das suas respectivas faturas pelo consumo de energia elétrica.

§ 1º A isenção mensal por entidade de que trata o caput é limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condicionada à:

I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;

II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Goiás, especialmente a obtenção de credenciamento para tal fim junto ao órgão competente do Estado de Goiás.

§ 2º O benefício mensal poderá ser autorizado em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda . Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar a exigência dos créditos tributários relativos ao fornecimento de energia elétrica às pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, referidas na cláusula primeira, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 07/04/2017).

ANEXO ÚNICO

(Convênio ICMS 126/2015, § 2º da cláusula primeira)

Entidades Filantrópicas

NOME DA INSTITUIÇÃO CNPJ Endereço Bairro Município
1 FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS 01.038.751/0001-60 Avenida Visconde de Taunay, Nº 134 Jundiaí ANÁPOLIS
2 ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - O.V.G. 02.106.664/0001-65 Avenida T-14, Nº 149, Setor Bueno GOIÂNIA
3 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA 01.619.790-0001-50 Rua Campinas, Nº 1.135 Americano do Brasil GOIÂNIA
4 ASSOCIAÇÃO GOIANA DE INTEGRALIZAÇÃO E REABILITAÇÃO - AGIR 05.029.600/0002-87 Avenida Vereador José Monteiro, Quadra 4, Lote 1, nº 1.655 Setor Negrão de Lima GOIÂNIA
5 VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO 00.420.371-0001-22 Avenida Manoel Monteiro, Nº 163 Santuário TRINDADE

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.