Lei Complementar Nº 94 DE 23/07/2002


 Publicado no DOE - PR em 23 jul 2002


Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogada pela Lei Complementar Nº 222 DE 05/05/2020):

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA AUTARQUIA

Art. 1º Cria a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

§ 1º. A natureza de autarquia especial conferida à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º. A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA, AGÊNCIA e AGEPAR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

IV - instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

VII - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem: (Antigo inciso V renumerado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016, com redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

a) rodovias; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

b) ferrovias; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

c) terminais de transportes:

1. rodoviários; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

2. ferroviários; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

3. aeroviários; e (Redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

4. marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

e) exploração da faixa de domínio da malha viária;

f) inspeção de segurança veicular;

g) travessias marítimas, fluviais e lacustres; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016):

i) serviços públicos de saneamento básico compreendendo:

1. abastecimento de água potável;

2. esgotamento sanitário;

3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

j) serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 205 DE 07/12/2017).

VIII - Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica. (Antigo inciso VI renumerado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º. A AGÊNCIA terá por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência.

Art. 4º. A AGÊNCIA obedecerá as seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no Art. 37, caput, da Constituição Federal:

I - exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos documentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II - prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III - transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV - observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e eqüidade no acesso aos serviços;

V - estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, entidades reguladas e usuários; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

VII - estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a AGÊNCIA tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.

VIII - os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

IX - os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016):

Art. 5º À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos delegados de infraestrutura do Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.

§ 1º Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da AGÊNCIA, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio especifico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

§ 2º Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e os municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos na alínea "i" do inciso VII do art. 2º desta Lei, nos termos das Leis Federais nºs 11.107, de 06 de abril de 2005 e 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a AGÊNCIA como interveniente.

§ 3º Nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, a AGÊNCIA será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente.

Art. 6º. Compete à AGÊNCIA, respeitados os planos e políticas instituídos pelo poder concedente:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da AGÊNCIA;

III - efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

IV - proceder a fiscalização e a regulação técnica, fazendo cumprir os instrumentos de delegação, as normas e os regulamentos da exploração do serviço público, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade;

V - oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;

VI - dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários e, quando for o caso, arbitrar;

VII - classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;

VIII - decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

IX - subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da agência; e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;

X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, outras esferas de governo na delegação das atividades por elas tituladas;

XI - aferir a qualidade da prestação dos serviços regulados, respeitados os parâmetros definidos nos instrumentos de delegação e seus respectivos contratos;

XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

XIII - expedir resoluções e instruções, no âmbito de sua competência, sendo-lhe permitida a fixação de prazos para cumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços públicos regulados, voluntariamente ou quando instada por conflitos de interesse;

XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativas aos serviços sob sua competência; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

XV - contratar e celebrar convênios com entes públicos ou privados, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;

XVI - criar sistemas de informações, com vistas ao controle dos aspectos pertinentes aos serviços da AGÊNCIA, em articulação com os demais sistemas federais, estaduais e municipais correlatos aos serviços públicos delegados;

XVII - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, respostas a consultas, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XVIII - elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual;

XIX - contratar pessoal mediante concurso público;

XX - disciplinar a forma de atuação e conduta ética dos seus agentes, independentemente do regime de contratação;

XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da AGÊNCIA, inclusive a representação judicial e extrajudicial.

XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

XXIV - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 07/12/2017).

XXV - analisar e homologar os planos de emergência e de continuidade de serviços de distribuição de gás canalizado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 07/12/2017).

Art. 7º. No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à AGÊNCIA as seguintes atribuições:

I - regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;

II - fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço;

III - realizar audiências públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da atuação da AGÊNCIA e da qualidade dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

IV - analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGÊNCIA;

V - receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços regulados;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

VII - exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

IX - intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;

X - requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;

XI - assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;

XII - elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;

XIII - realizar estudos, para propor maior eficiência nas atividades públicas reguladas.

XIV - receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

XV - autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

XVI - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

XVII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

XIX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

§ 1º No exercício das atividades sob sua competência, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades reguladas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

§ 2º. As decisões da AGÊNCIA são dotadas de auto-executoriedade e a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 8º. A AGÊNCIA poderá assumir, parcial ou integralmente, mediante convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo, a outorga de atribuições compatíveis com a sua competência legal, para exercer o poder regulatório e fiscalizatório sobre empresas prestadoras de serviços públicos de titularidade federal ou municipal, independentemente da época ou da natureza do vínculo legal ou consensual originário.

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva entidade regulada ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 8º-A. Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 8º-B. A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte:

I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;

II - na fixação do valor das multas serão consideradas:

a) a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e

b) a existência de reincidência;

III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;

IV - as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

§ 1º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.

§ 2º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração.

§ 3º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

§ 5º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR (trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Art. 8º-C. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 8º-D. As infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Parágrafo único. A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 8º-E. A AGENCIA observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º Os Conselhos Diretor e Consultivo, cujas composições atenderão aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos de direção superior da AGÊNCIA. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 10. Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV - ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

V - demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 11. Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

§ 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 12. No início de seus mandatos e anualmente, até o seu termo final, os Diretores e Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art. 13. Até um ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Diretores e ex-Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGÊNCIA.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor e ao ex-Conselheiro, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 14. O Regimento Interno da AGÊNCIA disciplinará a substituição dos Diretores e dos Conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos legais ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor ou Conselheiro.

Seção II: Do Conselho Diretor - (Redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.

§ 1º O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º O Conselho Diretor da AGÊNCIA, por seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, fará, perante a Assembleia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA.

Art. 16. O Conselho Diretor da AGÊNCIA será composto por cinco Diretores, a saber: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria;

III - Diretor de Regulação Econômica e Financeira; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

IV - Diretor Jurídico;

V - Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços.

Parágrafo único. As respectivas funções de cada Diretor serão definidas na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei, cabendo ao Diretor-Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGÊNCIA, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor da AGÊNCIA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 17. Os Diretores da AGÊNCIA deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado.

§ 1º. Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos através da regulamentação desta Lei.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação pela Comissão competente da Assembleia Legislativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

§ 3º. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida à forma prevista no parágrafo anterior, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4º. Os cargos de Diretor serão de tempo integral e dedicação exclusiva e os mandatos serão não coincidentes.

§ 5º. O Diretor de Relações Institucionais e Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o Art. 6º., inc. XXI, desta Lei.

Art. 18. Estarão impedidos de exercer cargos de Direção da AGÊNCIA:

I - acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II - membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III - controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

V - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V, deste artigo.

Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

§ 1º. Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não usufruídos.

§ 2º Durante o impedimento, o ex-ocupante do cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, seis meses do seu mandato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

§ 4º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis;

Seção III: Do Conselho Consultivo. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 20. O Conselho Consultivo é órgão colegiado de representação e participação institucional da sociedade na AGÊNCIA, e será integrado por onze conselheiros. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 21. Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindolhes:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória;

II - avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

III - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo; e

IV - assegurar o cumprimento do previsto no art. 12 desta Lei, referente a entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor.

V - analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório ao Conselho Diretor, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 22. O Conselho Consultivo será assim composto:

I - Diretor-Presidente da AGÊNCIA;

II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

III - dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;

IV - três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica:

a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná - Fiep;

b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Fecopar;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - Fecomércio;

d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - Fetranspar;

e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - Faciap;

f) Associação Comercial do Paraná - ACP;

g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Abes; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

V - dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - Crea/PR e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

Parágrafo único. Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

§ 1º Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016):

§ 2º O Conselho será renovado anualmente em 1/3 (um terço).

Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 24. O processo decisório da AGÊNCIA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o devido processo legal, com os meios e recursos inerentes.

Art. 25. As decisões do Conselho Diretor da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 25. As decisões do Conselho Diretor da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 26. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

CAPÍTULO VI - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 27. A atividade da AGÊNCIA será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único. Serão publicadas as deliberações do Conselho Diretor de acordo com a legislação vigente, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 28 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 28. A AGÊNCIA deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 29. Os atos da AGÊNCIA deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 30. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 31. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 32. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da AGÊNCIA, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da AGÊNCIA ser conhecida em até noventa dias.

CAPÍTULO VII - DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 33. Constituem receitas da AGÊNCIA, dentre outras fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;

II - recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII - recursos advindos da aplicação de penalidades;

VIII - outras receitas correlatas.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 34. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação
da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta - ROB, do concessionário e/ou permissionário.

§ 1º A TR/AGEPAR terá implantação gradativa sendo 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) nos primeiros doze meses e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) mês.

§ 2º A TR/AGEPAR será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por autodeclaração, com base na ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados a que se refere os incisos III e IV do art. 2º desta Lei. 

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 35. A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 34 desta Lei, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 1º O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

§ 2º Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa da AGEPAR, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório.

Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços públicos delegados no setor de infraestrutura, nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

CAPÍTULO VII-A DO SANEAMENTO BÁSICO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016):

Art. 36-A. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado.

Parágrafo único. Nas áreas de regiões metropolitanas instituídas por lei que declarem o saneamento básico como de interesse metropolitano, os Contratos de Programa previstos no caput deste artigo deverão ser firmados com a presença do Estado do Paraná como contratante do prestador dos serviços, por se tratar de regime jurídico de titularidade compartilhada.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016):

Art. 36-B. Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela AGÊNCIA, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público e nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei.

§ 1º A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto será realizada pela Sanepar.

§ 2º A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será disciplinada por Contrato de Programa a ser celebrado entre o município e a Sanepar, autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispensada a licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada.

§ 4º Na prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto, a tarifa e a regulação, fiscalização e controle serão uniformes para todos os sistemas operados pela Sanepar, mediante Contrato de Programa autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos demais Contratos de Concessão firmados entre a Sanepar e os municípios, sendo uniforme em todos os sistemas operados pela Companhia, com os critérios definidos pela AGÊNCIA, nos termos desta Lei.

§ 5º A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, o respectivo Plano Municipal de Saneamento, que deverá ser compatível com o planejamento estadual a ser desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à regulação, fiscalização e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Sanepar, observado o seu plano de gestão.

§ 6º Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 devem ser observadas as metas e o planejamento neles fixados, os quais deverão ser contemplados quando da realização do planejamento estadual.

§ 7º Enquanto não for instituído o planejamento estadual a que faz menção o § 5º deste artigo, a prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará os respectivos Planos Municipais de Saneamento.

§ 8º Nos Contratos de Programa firmados pela Sanepar até a data da publicação da presente Lei, a regulação e a fiscalização serão exercidas pela AGÊNCIA, conforme delegação feita ao Estado do Paraná pelos titulares dos serviços mediante os respectivos Convênios de Cooperação vigentes, nos quais a AGÊNCIA passa a figurar como interveniente.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 27/12/2016):

Art. 36-C. A AGÊNCIA, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pela Sanepar, utilizando-se para tanto dos custos de serviços, investimento e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pela Sanepar para sua apreciação.

§ 1º Até que a AGÊNCIA estabeleça atos normativos específicos para a regulação dos serviços de água e esgoto e cobrança das correspondentes tarifas, adotam-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes previstas em atos regulatórios próprios.

§ 2º Os serviços adicionais prestados pela Sanepar serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, aprovada e homologada em atos regulatórios próprios.

§ 3º Até a edição de nova tabela de preços a que se refere o § 2º deste artigo, permanecem válidas e em vigor as metodologias e as tabelas de tarifa aprovadas pelo Instituto das Águas do Paraná para os serviços adicionais prestados pela Sanepar.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor da AGÊNCIA, o Diretor-Presidente terá mandato de dois anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de um, três, quatro e cinco anos, respectivamente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Consultivo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de cinco, quatro e três anos, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

 (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015).

Art. 40. A AGEPAR, por um período de até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público, poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessário.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá ao Conselho Diretor, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 41-A. Cria, em caráter transitório, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Diretor, símbolo DAS-1;

II - sete cargos de Gerente, símbolo DAS-1;

III - um cargo de Ouvidor, símbolo DAS-1;

IV - três cargos de Assistente, símbolo 1-C; e

V - três cargos de Assistente, símbolo 2-C.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão transformados, em até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira, em funções de gestão pública, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, conforme a seguir:

I - uma função de gestão pública de Diretor, símbolo FG10;

II - sete funções de gestão pública de Gerente, símbolo FG13;

III - uma função de gestão pública de Ouvidor, símbolo FG13.


§ 2º Os cargos de provimento em comissão previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo serão extintos, em até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 41-B. Cria os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Diretor-Presidente, símbolo AE-1;

II - quatro cargos de Diretor, símbolo AE-1;

III - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-1;

IV - cinco cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 191 DE 26/10/2015):

Art. 41-C. Para representação judicial da AGEPAR, será alocado à AGÊNCIA um advogado componente da Carreira Especial de Advogado do Estado, observado o disposto na Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990.

 

Art. 42. Os instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da AGÊNCIA, em vigor na data de publicação desta Lei, permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da AGÊNCIA.
(vide ADIN 3521-5)

Art. 43. ...Vetado...

Art. 43. As empresas que, na data da instalação da AGÊNCIA, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo previsto no art. 98 do Decreto Federal nº. 2.521, de 20 de março de 1998, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º., da Lei Federal 8997, de 13 de fevereiro de 1995, e adaptados aos princípios norteadores da AGÊNCIA.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei Complementar 95 de 09/09/2002)
(vide ADIN3521)

Art. 44. O orçamento anual da AGÊNCIA, que integrará a Lei Orçamentária do Estado do Paraná, nos termos do Art. 133, § 6º., inc. I, da Constituição Estadual, deverá considerar as receitas previstas no artigo 33, inciso I desta Lei, de forma a dispensar, no prazo máximo de 3 (três) anos, os recursos do Tesouro Estadual.

Art. 45. Para os fins previstos no Art. 33 desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), servindo como fonte de recursos quaisquer das formas previstas no § 1º., do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 46. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da AGÊNCIA, aprovando a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, após a instalação da Diretoria.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de julho de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Wilson Justus Soares
Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo