Resposta à Consulta Nº 642 DE 13/03/2009


 


ICMS – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO VALOR DO IMPOSTO PAGO NA ENTRADA OU AQUISIÇÃO DE NYLOFLEX FAH170DII, UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE CLICHÊ.


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1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"I – Dos Fatos que ensejam a presente consulta:

1. (...) tem por objeto social a fabricação, produção, comércio, importação e exportação de etiquetas e rótulos auto-adesivos de papéis e de seus congêneres, bem como de produtos industrializados em outros estabelecimentos cuja remessa tenha sido efetuada pela Sociedade.

2. Note-se, contudo, que a Consulente realiza a atividade de indústria gráfica, produzindo rótulos e etiquetas adesivas impressas através de seu sistema de impressão.

3. Esse processo de impressão possui várias etapas intermediárias, sendo a consulta inerente à fase de pré-impressão.

4. A fase de pré-impressão compreende a composição da arte final para a produção do clichê.

5. Os clichês são definidos como matrizes de impressão, sendo que no processo produtivo instala-se no cilindro da máquina impressora e sua função é transferir dados nele inseridos nos rótulos e etiquetas produzidos.

6. Na confecção do clichê, além da arte final, a Consulente utiliza um produto denominado NYLOFLEX FAH170DII, cuja classificação fiscal é definida como 3701.30.22, adquirido da empresa (...), conforme Nota Fiscal (...).

7. Portanto, a Consulente adquire esse material e envia-o à empresa de clicheria, que efetuará um processo de estampagem de dados, para depois devolver à Consulente em formato de clichê.

8. Ressalte-se que o clichê sofre desgaste em razão do processo industrial em razão de certo tempo de uso, sendo aproveitado tão somente por 4 (quatro) trabalhos de impressão. Após, é substituído por outro, sendo o clichê utilizado devidamente descartado.

9. Com isso, a dúvida que a Consulente traz a esse órgão estadual é se o material adquirido e utilizado pela Consulente, denominado de NYLOFLEX, para a confecção do clichê pode ser considerado como produto intermediário, permitindo-se o aproveitamento de crédito de ICMS.

10. Como sabido, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou a Decisão Normativa CAT nº 1/2001, em que aponta de forma genérica e ampla a questão do insumo, tecendo informações também sobre o material intermediário que sofrem desgastes no processo de produção, como lixas, discos de corte, discos de lixa, eletrodos, escovas de aço, estopa etc..

11. Nesse ínterim, entende a Consulente que poderia tomar o crédito de ICMS decorrente da aquisição NYLOFLEX, haja vista que a produção do clichê é realiza através de industrialização por encomenda, para depois o produto (clichê) ser utilizado como material intermediário na atividade de produção gráfica da Consulente.

12. Diante do exposto, pergunta-se: está correto o entendimento da Consulente quanto ao crédito de ICMS quanto à aquisição do material NYLOFLEX? Quais as justificativas quanto ao creditamento ou não dessa matéria-prima que produzirá o clichê?".

2. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de material de uso e consumo.

3. Assim, entendemos que o produto NYLOFLEX FAH170DII, utilizado para a confecção de clichê, que é instalado no cilindro da máquina impressora para transferir os dados aos rótulos e etiquetas que serão produzidas, por não ser instantaneamente consumido em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.