Publicado no DOE - ES em 15 fev 2002
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação:
"Art. 178. .................................................................................................................................
§ 25. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido:
I - em 20 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de fevereiro de 2002;
II - em 05 de março de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 28 de fevereiro de 2002;
III - em 20 de março de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de março de 2002;
IV - em 05 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de março de 2002.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de fevereiro de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda