Resolução SEAP Nº 3313 DE 21/10/2015


 Publicado no DOE - PR em 27 out 2015


Dispõe sobre a regulamentação para o acompanhamento e a fiscalização dos Contratos de caráter continuado ou temporário, entre outros, para prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância e similares firmados com empresas privadas, com cooperativas de trabalhadores ou organizações não governamentais.


Gestor de Documentos Fiscais

A Secretária de Estado da Administração e da Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 11 e 25 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, e com fundamento no art. 3º , inciso IV do Decreto nº 6.191/2012 , de 15 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº 10.432 , de 26 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 121 da Lei Estadual nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007 e no Decreto Estadual nº 4.862 de 5 de outubro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar e padronizar as ações necessárias para a contratação de serviços especializados de limpeza e conservação, vigilância e outros, de caráter continuado ou temporário, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as definições constantes do Anexo I.

Art. 2º As contratações de que trata este instrumento, devem ser precedidas de planejamento quantitativo e qualitativo, que estabeleça os produtos, resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega da ordem de serviço ou das parcelas, por critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, objetivando o interesse público e visando a contenção e a redução de despesas de custeio.

Parágrafo único. Devem estar claramente definidas as responsabilidades dos gestores de contratos e áreas envolvidas na contratação, tais como:

I - conhecer e averiguar o cumprimento de todas as cláusulas do contrato;

II - atestar os serviços contratados, quando couber;

III - acompanhar a execução do contrato;

IV - adotar medidas que assegurem as condições de habilitação exigidas no instrumento contratual, em especial as obrigações tributárias;

V - acompanhar o recolhimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, incidentes no contrato;

VI - instruir Processo Administrativo Sancionatório para a aplicação de penalidades;

VII - avaliar a necessidade de aditamento contratual.

Art. 3º Serviços distintos e variáveis devem ser licitados e contratados separadamente.

Parágrafo único. A função de fiscalização não poderá ser realizada pelo trabalhador que cumpre a função de executar a tarefa da execução do serviço contratado. O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto.

DOS SERVIÇOS DE CARÁTER CONTÍNUO OU TEMPORÁRIO

Art. 4º Os serviços continuados ou temporários que podem ser contratados pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais das instituições e não são de execução de atividades-fim do órgão.

§ 1º A prestação de serviços de que trata esta Resolução não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize continuidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação direta.

§ 2º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção definidos em lei específica nos Quadros de Carreira do Poder Executivo Estadual, e que não são de execução de atividades-fim do órgão.

Art. 5º É vedada a contratação de atividades que:

I - sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de carreira, plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, desta Resolução.

II - constituam a atividade-fim do órgão ou entidade.

Art. 6º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:

I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando descumprido o estabelecido no plano de trabalho;

II - direcionar, indicar ou apresentar pessoas para laborar nas empresas contratadas;

III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio Órgão ou Entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, copeiragem, recepção, portaria, reprografia, auxiliares de serviços gerais, coletores, lavadores, carregadores, controladores de acesso, eletricistas, tratadores de animais, manutenção de prédios públicos e de equipamentos e instalações, entre outros que se caracterizem como mão de obra, serão preferencialmente objeto de execução indireta.

Art. 8º A contratação de serviços continuados ou temporário deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada.

§ 1º Poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados por unidade métrica.

§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, fica vedado a. realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos, nem estimados originariamente no instrumento convocatório e contratual.

Art. 9º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 10. A contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Termo de Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado, devendo o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade competente do órgão solicitante.

Art. 11. O Termo de Referência deverá conter, no mínimo os seguintes itens:

I - a justificativa da necessidade da contratação;

II - motivação da contratação;

III - agrupamento de itens em lotes;

IV - natureza do serviço;

V - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços com a tabela de composição da remuneração para cada atrição a ser contratada;

VI - a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 8.666/1993 , combinado com o art. 12 , da Lei Estadual nº 15.608/2007 ;

VII - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, quantidade, frequência e periodicidade, a localidade, o horário de funcionamento e a definição da rotina de execução.

Art. 12. Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I - sejam restritivas, limitando a competitividade do certame;

II - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade;

III - estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho no mercado e na época;

IV - sejam de função correspondente às atividades-fim do órgão.

DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS E CLÁUSULAS ESPECIAIS

Art. 13. A duração dos contratos ficará adstrita ao limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no art. 57, da Lei nº 8.666/1993 , combinado com o artigo 103 , da Lei Estadual nº 15.608/2007 .

§ 1º A prorrogação de contrato, quando demonstrada a vantajosidade para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo, nos termos do art. 107 , inciso III, da Lei Estadual nº 15.608/2007 , o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

§ 2º O reajuste de preços previsto no próprio contrato, deverá ser registrado por simples apostilamento ao contrato originário, nos termos do art. 112 , § 12, da Lei Estadual nº 15.608/2007 .

§ 3º Para os contratos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra, recomenda-se a adoção de cláusula prevendo o pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada, mediante dedução no valor das faturas correspondentes, com a intervenção da Procuradoria Trabalhista da Procuradoria-Geral do Estado.

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 14. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73, da Lei nº 8.666/1993 , combinado com o artigo 118 , inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007 , denominado Gestor do Contrato, preferencialmente por agente ocupante de Cargo Efetivo.

Parágrafo único. O gestor do contrato deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 15. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada diariamente, seguindo os termos previamente definidos no ato convocatório e pactuados entre as partes.

Parágrafo único. O órgão contratante deverá monitorar constantemente a qualidade dos serviços, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções após o devido Processo Administrativo, quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.

Art. 16. A execução dos contratos deverá ser registrada, monitorada, acompanhada e controlada por meio do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços e compreenderá o registro de ocorrências dos seguintes aspectos:

I - atendimento às atividades e funções estabelecidas no objeto do contrato;

II - verificação dos prazos de execução do contrato e da qualidade demandada;

III - os recursos humanos empregados, em função das características do serviço;

IV - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

V - o registro de situações que estejam em divergências com as obrigações decorrentes do contrato.

§ 1º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. No caso em que a contratada incorra em descumprimento contratual ou quaisquer outros procedimentos lesivos a lei ou regulamento, o Órgão ou Entidade, no que lhe couber, deverá instaurar, instruir e informar o necessário Processo Administrativo, após autorização da Autoridade competente e assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratante, sobretudo quanto às obrigações para gestão do contrato relativas a documentos necessários em todas as etapas, acompanhamento, monitoramento, fiscalização, bem como as avaliações periódicas definidas, acarretará sanções administrativas disciplinares aquele que der causa, atendidas as normativas do estatuto do servidor.

DO PAGAMENTO

Art. 17. O pagamento pela efetiva prestação dos serviços deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura, de acordo com a natureza jurídica da contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto na Lei nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608/2007 , e os seguintes procedimentos:

§ 1º. A Nota Fiscal ou Fatura será obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, quando se tratar de mão de obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados/fixos ou temporários/variáveis quando couber;

II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, através do módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, nominalmente Certificado de Regularidade de Situação Fiscal (CRF), ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sites eletrônicos oficiais;

III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, conforme estabelecido no instrumento contratual; e

IV - a comprovação do pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês da prestação do serviço.

§ 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3º O prazo para pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior ao prazo estabelecido no instrumento contratual vigente, contados da data de seu atesto pelo gestor, ou quando da apresentação e/ou quando estabelecido no contrato.

Art. 18. Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e/ou do valor da última parcela devida.

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

Art. 19. Deverão constar do Termo de Referência na contratação de serviços de limpeza e conservação, além dos demais requisitos dispostos nesta Resolução:

I - áreas internas, áreas externas, esquadrias externas e fachadas envidraçadas, classificadas segundo as características dos serviços a serem executados, periodicidade, turnos e jornada de trabalhos necessários, etc;

II - produtividade mínima a ser considerada para cada categoria profissional envolvida, expressa em termos de área física por jornada de trabalho ou relação do posto de trabalho dos serviços de limpeza e conservação por encarregado, respeitando sempre os parâmetros de jornada de trabalho mínimos estabelecidos em CCT; e

III - exigências de sustentabilidade ambiental na execução do serviço.

Art. 20. Os serviços serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.

§ 1º Aplica-se o método de contratação por metros quadrados para as denominações a seguir: Limpeza interna e externa de ambientes, vidros com baixo risco, fachadas envidraçadas, esquadrias, jardinagem e roçadas.

§ 2º Os demais serviços de copeiragem, auxiliares de serviços gerais, encarregados, serventes, jardineiros, operadores de máquina costal, porteiros, recepcionistas, eletricistas, bombeiros hidráulicos (encanadores), garagistas, guardiões, carregadores, cozinheiros, auxiliares de cozinha, pedreiros, carpinteiros, marceneiros, tratadores de animais, coletores, lavadores, varredores, supervisores e outros profissionais, pela dificuldade de mensuração espacial, serão contratados pelo método de postos de trabalho, quando não couber por metragem e/ou uma combinação de metragem e posto de trabalho obedecendo as proporcionalidades.

§ 3º Nas áreas que, pelas suas características sejam consideradas restritas, tais como: delegacias, centros sócio educacionais, as consideradas de altíssima rotatividade de pessoas, ou ainda aqueles locais que devido à mensuração espacial da atividade, bem como à desconcentração em diversos municípios, não se apresentam eficiente e economicamente viáveis ao método de contratação por metro quadrado, tais como: unidades com área física bem inferior ao estabelecido pela metodologia de metragem, escolas, creches, toda a terceirização de mão de obra será pelo método de postos de trabalho e/ou uma combinação de metragem e posto de trabalho obedecendo as proporcionalidades.

§ 4º As áreas restritas consideradas de riscos infecciosos atendidos os percentuais de periculosidade e insalubridade conforme a lei, tais como hospitais, laboratórios e áreas afins, toda a terceirização de mão de obra será pelo método de postos de trabalho.

Art. 21. Nas condições usuais, serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias de segunda a sexta-feira, não inferiores a:

I - áreas internas: 600m2 (seiscentos metros quadrados), observada a periodicidade prevista no Projeto Básico/Termo de Referência;

II - áreas externas: 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados), observada a periodicidade prevista no Projeto Básico/Termo de Referência;

III - vidros e esquadrias, na face interna ou externa: 200m2 (duzentos metros quadrados), observada a periodicidade prevista no Projeto Básico/Termo de Referência;

IV - fachadas envidraçadas, 200m2 (duzentos metros quadrados), observada a periodicidade prevista no Projeto Básico/Termo de Referência.

§ 1º Nos casos dispostos neste artigo, será adotada a relação de um encarregado para cada dez serventes, ou fração, podendo ser reduzida a critério da autoridade competente do órgão contratante.

§ 2º Considerar-se-á área externa aquela não edificada, mas integrante do imóvel.

§ 3º Considerar-se-á a limpeza de fachadas envidraçadas, externamente, somente para aquelas cujo acesso para limpeza exija equipamento especial, cabendo ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto à oportunidade e conveniência desta contratação.

Art. 22. Nos casos em que a área física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta Resolução, esta poderá ser considerada para efeito da contratação no conjunto, ou obrigatoriamente utilizar-se-á por posto de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º A produtividade mínima para as áreas internas é considerada um posto de trabalho de 40 (quarenta) horas para 600m2 (seiscentos metros quadrados), 30 (trinta) horas para 450m2 (quatrocentos metros quadrados) e 20 (vinte) horas para 300m2 (trezentos metros quadrados), e correspondente em proporção para as áreas externas.

§ 2º Nos casos em que, em função da atividade do órgão, houver necessidade de prestação de serviço além das 40 (quarenta) horas, o gestor deverá equacionar o objeto do contrato previsto no Projeto Básico/Termo de Referência de acordo com a extensão do horário para a atividade.

Art. 23. O Projeto Básico/Termo de Referência trará a metodologia de referência para a contratação de serviços de limpeza e conservação, compatíveis com a produtividade de referência estabelecida nesta Resolução, podendo ser adaptadas às especificidades da demanda de cada órgão ou entidade contratante.

Art. 24. O órgão contratante poderá adotar produtividades diferenciadas das estabelecidas nesta Resolução, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade competente e previsto no Projeto Básico/Termo de Referência.

Art. 25. Para cada tipo de área física deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado, calculado com base na Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Projeto Básico/Termo de Referência.

Parágrafo único. O preço do posto de trabalho/mês deverá ser calculado para cada categoria profissional, cada jornada de trabalho e nível de remuneração decorrente de adicionais legais, considerando as instruções contidas no Projeto Básico/Termo de Referência.

DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA MONITORADA

Art. 26. A Vigilância Monitorada deverá sempre ser analisada levando em consideração a relação custo/benefício, bem como a relevância do patrimônio envolvido, relevância que não aprecia unicamente aspectos econômicos.

§ 1º O modelo de Vigilância Monitorada será adotado preferencialmente pela Administração.

§ 2º A opção pelo modelo presencial deve primeiro descartar a Vigilância Monitorada, mediante justificativa fundamentada.

DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PRESENCIAL

Art. 27. Deverá constar do Projeto Básico/Termo de Referência para a contratação de serviços de vigilância:

I - a justificativa, as características e o número dos Postos de Serviço a serem contratados;

II - os quantitativos dos diferentes tipos de Posto de Vigilância, que serão contratados por Preço Mensal do Posto.

Art. 28. O Posto de Vigilância adotará preferencialmente urna das seguintes escalas de trabalho:

I - 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;

II - 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

III - 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

IV - 12 (doze) horas diurnas, nos sábados, domingos, feriados e dias facultativos, envolvendo 01 (um) vigilante em turno de 12 (doze) horas;

V - Outras escalas de postos com cargas horárias diferentes das elencadas nos itens I, II, III e IV, poderão formar postos com base em horas trabalhadas, desde que a necessidade seja devidamente fundamentada e comprovada a vantagem econômica para a Administração.

§ 1º Para cada posto de trabalho, relacionados no item acima, resultará um custo-hora para a formação de postos com base em horas.

§ 2º Sempre que possível, os horários de funcionamentos dos órgãos e as escalas de trabalho dos servidores deverá ser adequada para permitir a contratação de vigilância conforme o disposto neste artigo.

§ 3º Para cada tipo de Posto de Vigilância, deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal do Posto, calculado conforme a Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Projeto Básico/Termo de Referência desta Resolução.

Art. 29. Os postos de trabalho para vigilância deverão possuir nas suas justificativas de contrato a razão motivada para que esta vigilância seja armada ou desarmada e em qual período existe a necessidade desta vigilância.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os contratos de caráter continuado, que sejam de interesse fundamental para o desenvolvimento das funções do órgão público estadual, poderão ser pactuados por período de 36 (trinta e seis) meses, obedecidas as demais prerrogativas legais.

Art. 31. Os órgãos e entidades contratantes deverão registrar no Módulo de Contratos do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS a listagem atualizada dos contratos continuados firmados, com todas as características necessárias para atendimento do controle interno e externo.

Art. 32. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela Contratada dará ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento do (primeiro mês) se a contratada não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou o tiver prestado a contento.

§ 1º A Administração poderá conceder um prazo de 30 (trinta) dias para que a Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.

§ 2º O número do CNPJ ou do CPF constante da Nota Fiscal deverá ser o mesmo constante do Contrato, sob pena de não ser efetuado o pagamento, bem como deverá ter todos os campos preenchidos corretamente e sem rasuras.

§ 3º A Nota Fiscal ou da Fatura deverá obrigatoriamente apresentar o mês da prestação dos serviços contratados, o valor unitário e o valor total do pagamento pretendido, e declarar a integralidade dos serviços prestados e, em situações de faturamento proporcional (pro rata), o mesmo deverá ser destacado.

§ 4º Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta pelo Contratante, em decorrência de penalidade ou inadimplência, nos termos da legislação vigente.

§ 5º A Contratante deverá comunicar, mediante ofício devidamente fundamentado, a devolução dos documentos à Contratada, estabelecendo um prazo de 5 (cinco) dias para regularização das eventuais pendências.

Art. 33. Quando da rescisão do Contrato de Prestação de Serviços o fiscal deve verificar o pagamento pela Contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do Contrato de trabalho.

Parágrafo único. Até que a Contratada comprove o disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade Contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 02 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório.

Art. 34. Mensalmente, a Contratante deverá realizar, através do Fiscal do Contrato designado, entrevistas com os trabalhadores alocados em Postos de Trabalho designados no Contrato, escolhidos por amostragem na proporção de 1/12 (um doze avos) do número total de trabalhadores, de modo que no período de 12 (doze) meses todos os contratados tenham sido fiscalizados. Nestas entrevistas serão questionadas:

I - as condições de trabalho;

II - pontualidade no pagamento;

III - realização de jornadas extraordinárias mesmo que para outros tomadores de serviços;

IV - fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

V - assédio moral; e

VI - outras situações relevantes, conforme o serviço prestado.

Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que poderão disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação, e os eventuais valores máximos ou de referência nas contratações dos serviços.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de outubro de 2015.

Samira Celia Neme Tomita

Secretária de Estado da Administração e da Previdência em exercício

ANEXO I - DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NESTA RESOLUÇÃO E/OU TERMO DE REFERÊNCIA

· CARÁTER CONTINUADO: onde a despesa corrente, derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

· DESPESAS ADMINISTRATIVAS/OPERACIONAIS: são os custos indiretos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, calculados mediante incidência de um percentual sobre o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas, insumos de mão de obra e insumos diversos.

· ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS: são os custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração.

· FISCAL DO CONTRATO: é o representante da Administração, especialmente designado, na forma do art. 67, da Lei nº 8.666/1993 e da Lei Estadual nº 15.608/2007 , para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.

· GESTOR DO CONTRATO: é o representante da administração para acompanhar a execução do contrato. Assim sendo, deve agir de forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento, pela contratada, das regras previstas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para o Estado. O gestor cuida, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, dos incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle de prazos de vencimento e de prorrogação, isto é, do serviço geral de gerenciamento de todos os contratos.

· INSUMOS DE MÃO DE OBRA: são os custos decorrentes da execução dos serviços, relativos aos benefícios efetivamente concedidos aos empregados, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, treinamento, custos relativos a uniformes, entre outros.

· INSUMOS DIVERSOS: são os custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços.

· PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: é o documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, conforme modelo constante no projeto básico/termo de referência, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados.

· PRODUTIVIDADE: é a capacidade de realização de determinado volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de prestação do serviço.

· PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA: é o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e fiscalização contratual. (disponível no site: www.administracao.pr.gov.br/apoio/.

· REMUNERAÇÃO: é o salário-base percebido pelo profissional em contrapartida pelos serviços prestados mais os adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de risco de vida e demais que se fizerem necessários.

· REPACTUAÇÃO: é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados.

· RESERVA TÉCNICA: são os custos decorrentes de substituição de mão de obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução contratual. Este custo é calculado para cobertura não discriminada no cálculo da remuneração mediante incidência percentual sobre o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas e insumos de mão de obra.

· ROTINA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS: é o detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência.

· SALÁRIO: é o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei, ou ainda, quando da não existência destes, poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.

· SERVIÇOS CONTINUADOS/FIXOS: são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se continuamente por mais de um exercício financeiro.

· SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS/TEMPORÁRIOS/VARIÁVEIS: são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período predeterminado.

· TRIBUTOS: são os recolhimentos de impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento, conforme estabelecido pela legislação vigente.

· UNIDADE DE MEDIDA: é o parâmetro de medição adotado pela Administração para possibilitar a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados.


ANEXO II - GUIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução dos Contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância e similares firmados com empresas privadas consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato.

2 - O acompanhamento e a fiscalização deverão ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73, da Lei Federal nº 8.666/1993 e do art. 118 , da Lei Estadual nº 15.608/2007 .

3 - Em se tratando de serviços de limpeza, conservação ou vigilância, a escolha do gestor deverá recair, preferencialmente, na pessoa do Chefe do Grupo Administrativo Setorial ou equivalente na estrutura do Órgão/Entidade, ou em servidor ocupante de cargo efetivo por este designado; nos demais casos, o gestor poderá ser escolhido entre outros servidores, preferencialmente observada a especialidade dos serviços prestados e a localidade/região da execução deste serviço.

4 - O órgão Contratante deverá monitorar constantemente e emitir o relatório de avaliação no sistema de gestão de materiais e serviços, buscando manter o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.

5 - A execução dos Contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato;

VI - a satisfação do público usuário.

6 - O fiscal ou gestor do Contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada.

7 - O fiscal ou gestor do Contrato ao verificar que a possibilidade de readequação das funções contratadas, substituindo-as por função ou serviço que garanta a qualidade na execução dos serviços, deverá através da autoridade responsável propor a adequação contratual à produtividade e em especial economicidade para efetividade realizada, por exemplo: readequação na unificação de funções compatíveis em atendimento a mais de um setor conforme a distribuição física, onde os postos de trabalho estejam num mesmo andar ou próximos, e que atendam sem perda de qualidade e na execução da função, sem prejuízo à saúde do trabalhador.

8 - A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

9 - O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, em Livro de Ocorrências próprio, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 67, da Lei nº 8.666/1993 , e no art. 118 , § 3º, da Lei Estadual nº 15.608/2007 , e registrar no sistema de gestão de administração de materiais e serviços.

10 - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87, da Lei nº 8.666/1993 e art. 128 , da Lei Estadual nº 15.608/2007 .

11 - Será exigido o cumprimento integral do Decreto Estadual nº 9.762/2013, quanto a recebimento por serviços prestados.

12 - Serão exigidas, como condição imprescindível para o recebimento de cada parcela, as certidões negativas de débito com o INSS, de Tributos Federais, Estaduais e Municipais, de débitos trabalhistas (CNDT), todas em cópias devidamente autenticadas em Cartório ou pelo gestor do Contrato, mediante apresentação dos originais, conforme Decreto nº 4.862/1998.

13 - Além dos documentos acima, a Contratada deverá apresentar as seguintes comprovações, em cópias autenticadas ou originais, conforme item 5:

I - Mensalmente deverá ser apresentada uma lista em papel timbrado da Contratada e os seguintes documentos, relativamente ao pessoal efetivamente alocado na prestação de serviços em cada unidade da Contratante, por posto de trabalho:

a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual, mediante apresentação de cópia da relação de trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP, e da Guia de Recolhimento à Previdência Social (GPS), relativas ao mês anterior para efeito de comprovação de pagamento e relativas ao mês de prestação de serviço com data a vencer para efeito de controle;

b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório, mediante apresentação de certificado de regularidade; mediante apresentação de cópia da relação de trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP, e da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia (GPF), relativas ao mês anterior para efeito de comprovação de pagamento e relativas ao mês de prestação de serviço com data a vencer para efeito de controle, observado: Numeração do Código de Barras e valor(es) da GFIP - RET deve(m) ser igual(is) na(s) GRF(s);

c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior, mediante apresentação da folha de pagamento, dos cartões ponto e de comprovantes de quitação dos créditos dos trabalhadores, mediante depósito bancário ou assinatura no contracheque respectivo;

d) fornecimento de auxílio-alimentação quando estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho - CCT e fornecimento de vale-transporte conforme legislação própria;

e) pagamento do 13º salário;

f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei;

i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;

j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;

k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao Contrato.

II - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

14 - A seleção dos trabalhadores para as entrevistas mencionadas no art. 34, desta Resolução deverá abranger a totalidade dos postos de trabalho e turnos, conforme projeto básico/termo de referência.

15 - A identificação do trabalhador entrevistado é facultativa e, se houver identificação, deverá ser assinada pelo mesmo.

16 - As eventuais queixas deverão ser registradas pelo gestor do Contrato no Livro de Ocorrências e levadas ao conhecimento da Contratada, para a adoção de providências necessárias, preservado, entretanto, o anonimato do queixoso.

17 - A solução dos problemas identificados nas entrevistas e no Livro de Ocorrências deverá ser imediata, mediante comunicação ao representante da Contratada, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e regularização cabível.

18 - As ocorrências anotadas, as entrevistas realizadas, as comunicações mediante ofício ou meios eletrônicos, os Contratos e respectivos aditamentos e os demais documentos previstos deverão ser documentados, registrados e mantidos junto ao GAS do Órgão ou Autarquia pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o encerramento do Contrato.

19 - Quando solicitado, deverão ser encaminhados tais documentos à Procuradoria-Geral do Estado, preferencialmente digitalizado, em formato ".pdf", observado o tamanho "A4" e limitado a 1.4 megabits por arquivo, para o endereço indicado no Ofício de Solicitação.

20 - A designação do preposto para representação do Estado do Paraná deverá recair, preferencialmente, sobre a pessoa do gestor do Contrato e, excepcionalmente, em pessoa indicada por este, com conhecimento dos fatos envolvendo a prestação dos serviços, devendo ser devidamente instruído sobre os mesmos.

Parágrafo único. Quando necessário, mediante solicitação do Procurador encarregado, deverão ser indicadas testemunhas.

21 - A sequência de Fiscalização deve seguir o seguinte roteiro:

I - Fiscalização inicial (no momento em que a terceirização é iniciada):

a) Elaborar planilha resumo de todo o contrato administrativo, constando todos os profissionais terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com as seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências, horas extras trabalhadas, e lançar no sistema de gestão administrativa de materiais e serviços;

b) Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e pelo empregado. Atenção especial para a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (importante esteja corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho;

c) Observar que o número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo;

d) Observar que o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT);

e) Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito);

f) Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

II - Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da NF/fatura):

a) Elaborar planilha mensal que deverá conter os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências, e lançar no sistema de gestão administrativa de materiais e serviços.

b) Verificar na planilha mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura.

c) Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transporte e auxílio-alimentação dos empregados.

d) O Grupo Financeiro Setorial ou correlato, deverá realizar a retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos demais impostos incidentes sobre a prestação do serviço.

III - Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:

a) cópia do Arquivo, emitido pela Conectividade Social (GFIP);

b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;

c) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);

IV - Exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de:

a) cópia do Arquivo, emitido pela Conectividade Social (GFIP);

b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência;

c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet; Observar a coincidência entre os valores;

d) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);

e) Consultar a situação da empresa junto ao Cadastro de Licitantes do Estado;

f) Exigir a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o prazo de validade.

III - Fiscalização diária:

a) Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho;

b) Verificar se os empregados estão uniformizados e com os EPI's necessários;

c) Não efetuar ordens diretas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados.

IV - Fiscalização especial: Controle de férias e licenças dos empregados.

ANEXO III - ORIENTAÇÕES DAS PLANILHAS DE CUSTOS, DEMONSTRATIVOS DE ENCARGOS SOCIAIS E PRODUTIVIDADE - PROPOSTA MENSAL E TOTAL DE SERVIÇOS

Planilha de Custos: A apresentação da planilha de custos deverá ser efetuada por funcionário de cada categoria profissional especificamente envolvida, demonstrando, por exemplo, os valores mensais para um servente, um encarregado, um jardineiro, um operador de máquina costal e um encarregado, de forma que os insumos ficam rateados e transformados num valor unitário dentro das diversas categorias uniformemente. Faz parte deste quadro o demonstrativo do Encargo Social, que deverá ser transportado. Demonstrar os valores unitários por funcionário respectivamente, os equipamentos e material de limpeza, a remuneração e impostos de modo que o custo evidencie sempre a quantidade de um funcionário por categoria/mês, para a aplicação e preenchimento do quadro demonstrativo de produtividade e preço por metro quadrado.

Remuneração da mão de obra: Salários: custo homem mês (40 horas semanais) efetivo conforme preconiza a legislação vigente, o acordo coletivo da categoria, exceto profissões inerentes a categorias não sindicalizadas que devem constar em conformidade a valores de salários praticados no mercado ou com características de categorias similares. Encargos Salariais - apresentação dos encargos efetivos mensais incidentes diretamente ao salário-base da respectiva categoria, obrigados por lei e convencionados de direito em função da característica exigida na atividade específica.

Encargos Sociais: Àqueles decorrentes de recolhimentos legais que incidem diretamente aos salários-base e encargos salariais, como abonos legais, indenizações rescisórias decorrentes de legislação trabalhista e previdenciária e os para cobertura de dias não trabalhados recolhidos mensalmente, todos os custos aprovisionados para período anual ou outros períodos necessários.

Benefícios - Vale-transporte, Seguro de Vida, Plano de Saúde, Vale-alimentação e Outros: Os direitos adquiridos estipulados legalmente ou convencionados, àqueles de natureza não salarial, respectivamente na quantidade mensal inerentes a mão de obra. A previsão de qualquer vale em quantidades menores serão admitidas somente com justificativa fundamentada, observando os descontos permitidos e as contrapartidas do funcionário de 6% (seis por cento) para transporte, e de até 20% (vinte por cento) permitidos, para refeição dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme legislação vigente. Outros - considerar de forma aberta somente os custos diretos atribuídos para todos os funcionários dentro da categoria profissional de forma comprovada, os convencionados individualmente e esporádicos deverão ser alocados dentro da Taxa de Administração, conforme critério e prática de condução da administração do contratado.

Insumos - Uniformes, EPI's, Equipamentos e Material de Limpeza: Todos os materiais necessários e aplicados no desempenho da prestação dos serviços e os definidos a critério do contratante em conformidade com o projeto básico. Atribuídos no seu valor unitário, a quantidade por funcionário e fator de utilização considerando o desgaste, a depreciação e trocas necessárias para a prestação dos serviços. No caso do material de limpeza observar a entrega mensal em conformidade com o projeto básico. Uniformes e EPI's observar o seu fator de utilização quanto à durabilidade e a necessidade de trocas para o desempenho dos serviços dentro dos critérios de ética, asseio e segurança, sendo que para o custo será o estabelecimento da média de quantidades por categoria em cada item. O material distribuído mensalmente como fator de utilização, observando a depreciação usualmente praticada pelo seu uso e desgaste.

Legislações pertinentes: Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Estadual 15.608/2007 , Decreto Estadual nº 6.191/2012 alterado pelo Decreto Estadual nº 10.432/2014, Decreto Estadual nº 2.391/2008 e todas as demais alterações e substituições.