Decreto Nº 46-R DE 10/04/2000


 Publicado no DOE - ES em 10 abr 2000


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

 DECRETA:
 
Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 178. ..............................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/12/2000, para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra Unidade da Federação;

II - o exterior.( NR)

.......................................................................................................................................

§ 7º O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput:

I - com vencimento em 26/04/2000, fica prorrogado para o dia 30/05/2000;

II - com vencimento em 26/05/2000, fica prorrogado para o dia 30/06/2000;

III - com vencimento em 26/06/2000, fica prorrogado para o dia 28/07/2000.(NR)

.......................................................................................................................................

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda