Decreto Nº 4469- N DE 01/06/1999


 Publicado no DOE - ES em 2 jun 1999


Ratifica os Convênios ICMS nºs 03/99 , 04/99, 05/99, 06/99, 09/99, 10/99, 13/99, 14/99, 19/99, 20/99, 22/99 e 25/99, o Ajuste Sinief nº 01/99, os Protocolos nºs 01/99, 02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, e o Convênio ECF nº 01/99 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4 . 373 - N, de 02 de dezembro de 1998.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

 Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 03/99 , 04/99, 05/99, 06/99, 09/99, 10/99, 13/99, 14/99, 19/99, 20/99, 22/99, e 25/99, o Ajuste Sinief nº 01/99, os Protocolo nºs 01/99, 02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99, 07/99, e o Convênio ECF nº 01/99, celebrados na cidade de Fortaleza/CE, em 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 e 27 de abril de 1999, na forma dos anexos I a XXII.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 5º, alterada a redação dos incisos XXIII, XXXIII, LI, LII, LIII, LVII, LVIII, LX, LXI, LXIII, LXIV, LXVIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVII, LXXXVIII, CX e CXVII:

"Art. 5º.................................................................................

XXIII - até 30/04/2001, saídas de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94,23/98 e 05/99); (NR)

..........................................................................................

XXXIII - até 30/04/2001, as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 62/96, 89/98 e 05/99); (NR)

............................................................................................

LI - até 30/04/2001, entradas de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e somente se a importação for efetuada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99); (NR)

LII - até 30/04/2001, entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 05/99):

a) milupa pkv 1 ............ 2106.90.9901;

b) milupa pkv 2............. 2106.90.9901;

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenillamina .... 2106.90.9901;

e) farinha hammermuhle; (NR)

LIII - até 30/04/2001, aquisições, inclusive importações do exterior, destinadas exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feitas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, dos seguintes produtos, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 121/95, 100/96, 47/97 e 05/99):

a) instrumentos e aparelhos para medicina cirúrgica, odontológica e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

1 - eletrocardiógrafos - Cód. 9018.11.0000;

2 - eletroencefalógrafos - Cód. 9018.19.0100;

3 - outros aparelhos de eletrodiagnóstico - Cód. 9018.19.9900;

4 - aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - Cód. 9018.20.0000;

b) artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e out0ros artigos e aparelhos para fraturas;

artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

1 - próteses articulares femurais, mioelétricas e outras - Códs. 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90;

2 - outros artigos e aparelhos ortopédicos - Cód. 9021.19.10;

3 - outros artigos e aparelhos para fraturas - Cód. 9021.19.20;

4 - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia articulados, e outros - Códs. 9021.19.91 e 9021.19.99;

5 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, e outros - Códs. 9021.30.91 e 9021.30.99;

6 - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - Cód. 9021.90.92;

c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, as poltronas e os suportes semelhantes para exame ou tratamento, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

1 - tomógrafo computadorizado - Cód. 9022.11.0401;

2 - aparelhos móveis de raios X, não compreendidos nas subposições anteriores - Cód. 9022.11.05;

3 - aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - Cód. 9022.21.0100 da NBM/SH;

4 - aparelhos de crioterapia - Cód. 9022.21.0200;

5 - aparelho de gamaterapia - Cód. 9022.21.0300;

6 - outros - Cód. 9022.21.9900;

d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Cód. 9025 da NBM/SH; (NR)

............................................................................................

LVII - até 30/04/2001, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares nacionais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95 e 05/99), observado o disposto no § 3º deste artigo:

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

b) o pedido seja analisado individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA;

LVIII - até 30/04/2001, importação, do exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99); (NR)

.................................................................................................

LX - até 30/04/2001, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênio ICM 100/97 e 05/99):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

k) milho, farelo e tortas de soja, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (NR)

LXI - até 30/04/2001, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98 e 05/99); (NR)

............................................................................................

LXIII - até 30/04/2001, saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao programa nacional de proteção às tartarugas marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94, 102/96 e 05/99); (NR)

LXIV - até 30/04/2001, saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escola da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 78/92, cláusula primeira, 22/95, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); (NR)

....................................................................................................

LXVIII - até 30/04/2001, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); (NR)

............................................................................................

LXXXIV - até 30/04/2001, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), em decorrência de doações à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 23/98 e 05/99); (NR)

LXXXV - até 31/12/99, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95 e 117/98), observado que:

a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização;

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

..........................................................................................

 

LXXXVII - até 30/04/2001, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas a Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97, 23/98 e 05/99); (NR)

LXXXVIII - até 30/04/2001, operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 68/97, 121/97, 23/98 e 05/99); (NR)

..................................................................................................

CX - até 30/04/2000, operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99):

a) aquecedores solares de água, código 8419.19.10 da NBM/SH;

b) módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica, e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos de potência não superior a 750 W, código 8501.31.20 da NBM/SH;

c) aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água ou para moagem de grãos, e motores de vento, código 8412.80.00 da NBM/SH;

d) bomba para líquidos, de uso em sistema de energia solar;

..................................................................................................

CXVII - até 30/04/2001, operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, excluídas as saídas promovidas pela CONAB, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99);(NR)

............................................................................................(NR)

II - o artigo 67, alterada a redação dos incisos V, VI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, fica acrescido do inciso XXVII:

" Art. 67. ......................................................................................

V - até 30/04/2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 11% (onze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/ 91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99); (NR)

VI - até 30/04/2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99):

a) 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS; (NR)

..........................................................................................

XIII - até 30/04/2001, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97 e 05/99):

a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

e) calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado as quais promovam o fomento e o desenvolvimento agropecuário;

f) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

g) sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

h) esterco animal;

i) mudas de plantas;

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

l) em relação aos produtos indicados na alínea b, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

m) para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea c, entende-se por:

1 - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em produção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - suplemento: mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

n) relativamente ao disposto na alínea f, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo ao padrão, se tiver outro destino que não a semeadura;

o) o benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

p) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução; (NR)

XIV - até 30/04/2001, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97 e 05/99); (NR)

XV - nas operações internas com os produtos abaixo elencados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênios ICMS 83/92, 22/93, 43/93, 139/93 e 128/94):

a) arroz;

b) feijão;

c) fubá de milho;

d) farinha de mandioca;

e) farinha de trigo;

f) aves;

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

h) sal de cozinha;

i) macarrão;

j) açúcar;

k) óleo de soja;

l) café torrado ou moído;

m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

n) pão francês de 50g;

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

p) leite líquido (pasteurizado e esterilizado);

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal; (NR)

XVI - até 30/04/2001, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, não esmaltados nem vitrificados, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94, 23/98 e 05/99):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas; (NR)

XVII - observado o disposto no § 1º deste artigo, nas operações:

a) internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);

b) interestaduais com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovinos e bufalino fica reduzida, até 31/12/99, em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS; (NR)

 

XVIII - até 30/04/2001, a base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, com os seguintes produtos da indústria aeronáutica (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 23/98 e 05/99);

a) aviões monomotores;

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

d) aviões turboélices;

e) aviões turbojatos;

f) helicópteros;

g) planadores ou motoplanadores;

h) pára-quedas giratórios;

i) outras aeronaves;

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

k) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;

m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;

q) aviões militares, monomotores ou multimotores;

r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

s) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas a a i e de o a s;

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a i e de o a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; (NR)

XIX - até 30/04/2001, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97, 23/98 e 05/99):

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados, classificado no código 7213;

b) dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, classificado no código 7213.10.0000;

c) de aço para tornear, de seção circular, classificado no código 7213.20.0100;

d) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem, classificadas no código 7214;

e) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, classificadas no código 7214.20;

f) de menos de 0,25% de carbono, classificado no código 7214.20.0100;

g) de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono, classificado no código 7214.20.0200;

h) outras, que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono, classificadas no código 7214.40;

i) de seção circular, classificado no código 7214.40.0100;

j) outras, classificadas no código 7214.40.9900;

k) perfis de ferro ou de aço não ligados, classificados no código 7216;

l) perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, classificados no código 7216.21.0000;

m) perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, classificados no código 7216.31;

n) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0100;

o) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0200;

p) perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, classificados no código 7216.32;

q) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0100;

r) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0200; (NR)

............................................................................................

XXVII - até 30.04.2001, nas prestações de Transportes Marítimos decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebradas por empresas de apoio Marítimo e a Petrobrás, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas de forma que carga tributaria efetiva resulte no percentual de 5% ( cinco por cento), observado o seguinte: (Convênio ICMS nº 25/99)

a) a redução de base de calculo será aplicado oficialmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação prevista neste regulamento;

b) o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas;

....................................................................................(NR)

III - O inciso VI do artigo 102, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.102 . .............................................................................

VI - até 30/06/99, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (NR)

...................................................................................."(NR)

IV - o item VIII, do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo XXII que integra este decreto.

Art. 3º Fica revogado o inciso CIII do artigo 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de .................. 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo XXII do Decreto Nº ........-N, de ....de ................ de 1999.

"Anexo V

(a que se refere art. 203, § 2º do RICMS/ES)
 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

PRODUTOS

Margem de Valor Agregado, inclusive Lucro

Prazo de Recolhimento

 

Industrial, Importador ou Fabricante

Distribuidor

Dias após o encerramento do período de apuração

VIII - Derivados ou não de petróleo:

     

A)Operação interna:

     

1. Gasolina automotiva

115,43%

22,39%

10

2. Álcool anidro

115,43%

22,39%

10

3 .Álcool hidratado

32,45%

32,45%

10

4 Óleo diesel

46,64%

30,00%

10

5. Lubrificante

30,00%

30,00%

10

6. Gás liqüefeito

259,41%

30,00%

10

7. Óleo combustível (Cód. 27.10.00.42)

31,96%

10,48%

10

B). Operação interestadual

     

1. Gasolina automotiva

187,25%

63,19%

10

2. Álcool anidro

187,25%

63,19%

10

3 .Álcool hidratado

73,33%

64,24%

10

4 Óleo diesel

76,67%

56,63%

10

5. Lubrificante

73,33%

56,63%

10

6. Gás liqüefeito

302,63%

47,73%

10

7. Óleo combustível (Cód. 27.10.00.42)

58,99%

37,50%

10


....................................................................................................."