Decreto Nº 4468- N DE 01/06/1999


 Publicado no DOE - ES em 2 jun 1999


Ratifica o Convênio ICMS nº 26/99, o Protocolo ICMS nº 10/99 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados o Convênio ICMS nº 26/99 e o Protocolo ICMS nº 10/99, celebrados nas cidades de Brasília - DF e Fortaleza/CE, em 16 de abril e 27 de abril de 1999, respectivamente, na forma dos anexos I e II deste decreto.

Art. 2º Os dispositivos abaixo re1acionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o "caput" do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A FAC será preenchida em 2 (duas) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:

..................................................................................................................." (NR)

II - o "caput" do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, a qual deverá ser preenchida em 2 (duas) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:

...................................................................................................................." (NR)

III - o artigo 41 fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art.41............................................................................................................

§ 4º Os estabelecimentos que se inscreverem no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, deverão cumprir a exigência de que trata o "caput" no exercício seguinte.

§ 5º Os estabelecimentos industriais, exceto aqueles a que se refere o artigo 43, e os que realizam operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, ficam dispensadas da exigência de que trata o "caput"." (NR)

IV - o artigo 521, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 521. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da SEFA;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle;

V - a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria." (NR)

Art. 3º. Excepcionalmente, no exercício de 1999, a renovação da inscrição de que trata o artigo 41 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, poderá ser solicitada até o dia 30 (trinta) de julho.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 2º, inciso III, deste decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 1º dias de junho 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda