Resolução CONTRAN Nº 558 DE 15/10/2015


 Publicado no DOU em 20 out 2015


Dispõe sobre o acesso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para o candidato e condutor com deficiência auditiva quando da realização de cursos e exames nos processos referentes à Carteira Nacional de Habilitação - CNH.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para atender aos candidatos e condutores com deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004;

Considerando a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005;

(Considerando o disposto nos processos nº 80001.012018/2006-87, 80001.022070/2008-11, 80001.012918/2009-77 e 80000.005375/2010-85),

Resolve:

Art. 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar às pessoas com deficiência auditiva, o intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas seguintes fases do processo de habilitação:

I - avaliação psicológica;

II - exame de aptidão física e mental;

III - curso teórico técnico;

IV - curso de simulação de prática de direção veicular;

V - exame teórico técnico;

VI - curso de prática de direção veicular;

VII - exame de direção veicular;

VIII - curso de atualização;

IX - curso de reciclagem de condutores infratores;

X - cursos de especialização.

§ 1º A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação previstos nos incisos I a X do art. 1º desta Resolução, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato capazes de alterar o resultado da aferição da capacidade do candidato.

§ 2º A atuação do intérprete poderá ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil para a interpretação da LIBRAS.

Art. 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando do credenciamento dos profissionais, das instituições ou entidades para o processo de formação, atualização, reciclagem de condutores infratores e especialização, deverão exigir a disponibilização do intérprete da LIBRAS, nos termos do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização do intérprete da LIBRAS poderá ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.

Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o perfeito funcionamento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

SILVINEI VASQUES

p/Ministério da Justiça

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ FERNANDO FAUTH

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades