Decreto Nº 2570 DE 08/10/2015


 Publicado no DOE - PR em 9 out 2015


Institui o Sistema Paranaense de Fomento - SPF para apoio creditício aos setores privado e público, definindo as prioridades de atuação.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual, o art. 43 dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL/BRDE, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 009, de 19 de dezembro de 1992, e a Lei nº 11.741, de 11 de junho de 1997 que institui a Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná, bem como o contido no protocolado sob nº 13.754.689-2 e ainda,

Considerando:

o agravamento da crise econômica no Brasil, com a deterioração dos índices de emprego nacionais, incremento da taxa básica de juros e inflação, e imprevisibilidade cambial;

a necessidade de adoção de políticas emergenciais para que a crise econômica brasileira não afete o crescimento do Paraná;

o benefício da atuação coordenada e complementar do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Agência de Fomento do Paraná - FOMENTO PARANÁ;

o recente repasse de recursos pelo Estado do Paraná para integralização do aumento de capital do BRDE e da FOMENTO PARANÁ, impulsionando sua capacidade de atuação nas suas área de expertise e contribuindo positivamente para sua alavancagem em consonância com os limites prudenciais estabelecidos pelo Banco Centro do Brasil; e por fim,

o direcionamento estratégico do Governo do Estado do Paraná para apoio ao Agronegócio, à Inovação, Infraestrutura, atração de novas empresas, fortalecimento de polos setoriais, e financiamento às Micro, Pequena e Média empresas,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Paranaense de Fomento - SPF que funcionará por meio da atuação coordenada e complementar do Banco Regional de Desenvolvimento - BRDE, da Agênia de Fomento do Paraná/SA - FOMENTO PARANÁ e da Agência Paranaense de Desenvolvimento - APD, visando o apoio creditício das empresas e municípios paranaenses. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

Art. 2º A atuação dos agentes integrantes do SPF deverá ter como foco:

I - o apoio ao desenvolvimento sustentável;

II - a geração de emprego, renda e tributos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

III - interiorização da indústria;

IV - apoio ao agronegócio;

V - apoio à modernização e inovação tecnológica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

VI - investimentos em infraestrutura, visando a melhoria das condições de escoamento produtivo e geração de energia limpa;

VII - a atração de novas empresas para o Paraná;

VIII - o fortalecimento da atividade econômica e de polos setoriais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

IX - o financiamento da Micro, Pequena e Média empresa;

X - o financiamento aos municípios paranaenses, para investimentos em infraestrutura e aquisição de máquinas e equipamentos.

§ 1º Caberá a APD atuar na interlocução entre o governo e a iniciativa privada visando a atração, manutenção e incremento de investimentos das empresas no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

§ 2º Caberá ao BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito a pequenas, médias e grandes empresas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

§ 3º Caberá à FOMENTO PARANÁ atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito aos municípios paranaenses e às micro e pequenas empresas (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

§ 4º A atuação dar-se-á mediante a contratação de novas operações com municípios e empreendedores instalados ou que venham a se instalar no Estado do Paraná, observados os normativos operacionais das instituições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019):

Art. 3º O BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, e a FOMENTO PARANÁ estão autorizados afirmar Acordos de Cooperação Técnica ou contratos para regrar o compartilhamento de informações, operações e recursos físicos, financeiros e de pessoal, visando a otimização dos custos e processos de trabalho.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica ou contratos serão celebrados de acordo com o regramento de procedimentos e alçadas instituído por cada agente.

Art. 4º As instituições trabalharão de forma coordenada no desenvolvimento de programas e projetos que visem o atingimento dos objetivos do SPF, podendo para tanto envolver outros órgãos ou entes do Estado, dos municípios e iniciativa privada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

Art. 5º Poderão compor o SPF outros órgãos da administração direta e indireta ou Fundos, com o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, Fundo de Aval Rural - FAR, Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM e outros fundos que tenha atuação e/ou aplicação no âmbito do objeto do presente Decreto.

Parágrafo único. As responsabilidades e os critérios de remuneração e ressarcimento de custos de cada agente serão regrados em Acordos de Cooperação Técnica ou contratos aprovados conforme as alçadas decisórias de cada órgão ou fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 08 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil