Publicado no DOE - PE em 9 out 2015
Modifica a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
                    
                                        
	O Governador do Estado de Pernambuco:
	
	Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1º A. Lei nº 13.453 , de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
	
	"Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (NR)
	
	I - a partir de 1º de maio de 2008, interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (REN/NR)
	
	II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (AC)
	
	III - a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica. (AC)
	
	.....".
	
	Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
	
	Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
	
	PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
	
	Governador do Estado
	
	MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
	
	ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
	
	ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS