Resolução INSS Nº 500 DE 08/10/2015


 Publicado no DOU em 9 out 2015


Dispõe sobre a suspensão da eficácia de dispositivos da Resolução nº 336/PRES/INSS, de 22 de agosto de 2013.


Gestor de Documentos Fiscais

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e

Portaria MPS nº 438, 1º de outubro de 2015.

A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando o Termo de Acordo nº 2, de 29 de setembro de 2015, resultante das negociações entre o Governo Federal, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS,

Resolve:

Art. 1º Fica suspensa a eficácia do § 6º do art. 17; do art. 18; e do § 3º do art. 20, todos da Resolução nº 336/PRES/INSS, de 22 de agosto de 2013, no ciclo atual (abril/2015 a setembro/2015) e nos três seguintes (outubro/2015 a março/2016, abril/2016 a setembro/2016 e outubro/2016 a março/2017).

Parágrafo único. Quanto às regras de manutenção do Regime Especial de Atendimento em Turnos, fica suspensa a eficácia do inciso I do art. 17 da Resolução nº 336/PRES/INSS, de 2013, durante o período citado no caput, nas hipóteses em que a Agência da Previdência Social perder servidores em decorrência de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI