Lei Nº 5985 DE 05/10/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 out 2015


Institui incentivos fiscais a investimentos na prestação de serviços de representação realizados através de centrais de teleatendimento estabelecidas nas áreas que menciona, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 3 - AP-3; na Área de Planejamento 5 - AP-5; na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º serão concedidos os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquelas áreas e ocupados pelos respectivos estabelecimentos para prestação daqueles serviços:

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso - ITBI, devido pela empresa na aquisição da propriedade, do domínio útil ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto;

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a partir do exercício seguinte ao da ocupação do local pelo contribuinte ou, se o imóvel já estiver ocupado na data de publicação desta Lei, a partir do exercício seguinte ao da referida data;

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel.

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:

I - ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do imóvel;

II - à existência de, pelo menos, oitenta por cento de receitas de serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de vendas de mercadorias do estabelecimento, até o final do uso do incentivo;

III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.

§ 2º O contribuinte incentivado deverá comprovar, na forma do Regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º.

§ 3º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 2º, o imposto deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

§ 4º Na hipótese do § 3º, em se tratando dos serviços no inciso III do caput, ficarão responsáveis pelo imposto e seus acréscimos legais os tomadores dos respectivos serviços.

Art. 3º Aos prestadores dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, de que trata o art. 1º, que estiverem em atividade fora das áreas citadas no referido artigo ou que vierem a se instalar fora daquelas áreas, será concedido incentivo fiscal no valor equivalente a sessenta por cento do ISS incidente sobre as receitas incrementadas no exercício anterior e relativas àqueles serviços.

§ 1º Para o prestador que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado antes de 1º de janeiro de 2014, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no exercício de 2014, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.

§ 2º Para o prestador de serviço que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado após 1º de janeiro de 2014, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no primeiro ano-calendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.

§ 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços, a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a dois por cento da respectiva base de cálculo.

§ 4º Para efeito de fruição do incentivo previsto neste artigo, considerar-se-á novo prestador de serviço aquele que resultar de fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das áreas citadas no art. 1º, aplicando-se, nesses casos, o disposto no § 2º, e tomando-se a data do evento como início da atividade.

§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, considerar-se-á novo estabelecimento todo e qualquer estabelecimento filial criado para prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento.

Art. 4º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 2º não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.

Art. 5º Os incentivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º cessarão após cinco anos contados da data de publicação desta Lei.

Art. 6º O item 15 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

  %
15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3; na Área de Planejamento 5 - AP-5; na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011. 2

(.....) (NR)"

Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a imóveis situados nas áreas descritas no art. 1º e utilizados para a prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei.

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários de ISS relativos à prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, referidos no art. 2º da Lei nº 5.044 , de 22 de junho de 2009, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei.

Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários de ISS, na proporção de sessenta por cento do valor do imposto, relativos à prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre a cessação dos incentivos instituídos pelo art. 3º da Lei nº 5.044, de 2009, e a data de publicação desta Lei.

Art. 10. As remissões previstas nesta Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES