Lei Nº 7068 DE 01/10/2015


 Publicado no DOE - RJ em 2 out 2015


Altera a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro (NR).

Parágrafo único. (.....)

(.....)

IV - no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:

a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;

b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo. (NR)";

(.....)

"Art. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;

II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;

III - o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão;

IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

§ 1º A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de arrematação nos leilões realizados."

§ 3º Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo. (NR);

§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante.

(.....)

"Art. 5º (.....)

(.....)

V - um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo;

(.....)

XV - veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito - CBT , na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

(.....)

§ 3º As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º A isenção prevista no inciso V deste artigo:

I - vigorará:

a) em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

b) nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;

II - somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;

III - será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.

§ 5º Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ.

§ 7º A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde.

§ 8º Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado. (NR)";

(.....)

Art. 10 (.....)

(.....)

II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários;

II-B - 2% (dois por cento) para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas;

(.....)

IV - 2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus;

V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;

V-A - 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas;

VI - 2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool;

VI-A - 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica;

VII - 0,5% (meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;

VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis de passeio com até 3 (três) anos de fabricação, destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de locação sem condutor, códigos 7711-0/00 e 7719-5/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

X - VETADO

§ 7º A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente registrados neste Estado.

§ 8º Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação.

§ 9º O benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará:

I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.

§ 10. O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos conforme o respectivo enquadramento.

§ 11. O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos.

§ 12. Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. (NR)";

(.....)

Art. 12 (.....)

(.....)

III - perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (NR)

(.....)

Art. 16. A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em legislação tributária. (NR)

Art. 17. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação;

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIRRJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão;

IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;

V - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

VI - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;

VII - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VIII - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIRRJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IX - o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

X - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C.

§ 1º Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX e X, para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.

§ 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.

§ 3º O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. (NR)

Art. 18. No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ.

Art. 19. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade." (NR);

Art. 28-A. A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência, não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Visando à economia processual, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que a concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência do veículo abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá realizar análise única do requerimento do interessado.

Art. 28-B. A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto.

CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 28-C. São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:

I - verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;

II - comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) a aquisição de veículo automotor;

b) qualquer alteração de característica do veículo;

c) a alteração de seu endereço ou domicílio;

d) a alienação do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e

e) a mudança de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.

III - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto.

Art. 28-D. Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:

I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II - os revendedores, sobre as operações com veículos usados;

III - as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;

V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI - os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII - as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII - as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX - as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X - qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação."

Art. 2º Fica revogado o inciso II-A do art. 10 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Ficam remitidos os débitos de IPVA inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º O art. 27 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o art. 3º desta Lei e a nova redação do inciso V e o novo inciso XV do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 , os acréscimos dos §§ 3º ao 8º conferidos ao mesmo art. 5º, a nova redação dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, bem como o disposto nos incisos II -B, V-A, VI-A e X e ainda os §§ 7º ao 12, além da revogação do inciso II -A, todos do art. 10 da Lei ora alterada, que entram em vigor no ano subsequente e após decorridos 90 (noventa) dias dessa publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador