Lei Nº 7067 DE 30/09/2015


 Publicado no DOE - RJ em 1 out 2015


Cria o selo estadual "Sem Glúten" para produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o selo "Sem Glúten" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser conferido aos produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição, inclusive para os estabelecimentos que comercializem refeições e/ou lanches para pronto consumo sem esta proteína.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2.364-A/2013

Autoria do Deputado: Átila Nunes