Medida Provisória Nº 694 DE 30/09/2015


 Publicado no DOU em 30 set 2015


Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CN Nº 5 DE 09/03/2016, que encerra a vigência desta Medida Provisória.

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 44 DE 19/11/2015, que prorroga a vigência desta Medida Provisória.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

.....

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

....." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 15. .....

.....

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. .....

.....

§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

"Art. 19-A.....

.....

§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

"Art. 26. .....

.....

§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016." (NR)

"Art. 56. .....

.....

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

....." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e


II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

a) o art. 57; e

b) o caput e o § 2º do art. 57-A.

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy