Publicado no DOE - PR em 30 set 2015
Dispõe sobre Norma Técnica para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 12 e seus incisos, XII, XIV e XIX, artigo 38, incisos V, VII, XI da Lei Estadual nº 13.333 de 23 de novembro de 2001 e os artigos 157, 191, 192, 261, 292, 293, 294, artigos 444, artigo 445 e seus incisos XIX, XXVIII e XXIX, artigo 447 e 543 e Decreto Estadual nº 5.711 de 23 de maio de 2002 e,
· considerando a necessidade de estabelecer uma Norma Técnica específica que regulamente a prestação de serviços no controle de vetores e pragas urbanas;
· Considerando a importância de estabelecer requisitos para o funcionamento de empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, visando minimizar os riscos á saúde e segurança dos usuários, dos trabalhadores e o impacto ao meio ambiente, decorrentes do uso abusivo e indiscriminado de desinfestantes domissanitários;
· considerando a necessidade de padronizar e otimizar as ações de Vigilância Sanitária,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica sobre o licenciamento e funcionamento das Empresas Especializadas no Controle de Vetores e Pragas Urbanas em todo o Estado do Paraná.
Parágrafo único. As edificações e instalações das empresas que possuem sede em outro município deverão atender à sua respectiva legislação municipal, se houver, bem como a legislação Estadual e a legislação Federal.
Art. 2º Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária do Município a fiscalização do cumprimento das exigências previstas nesta Resolução, sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.
Art. 3º A inobservância desta Resolução constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei Estadual nº 13.331, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e ambiental cabíveis.
Art. 4º Nas atividades de combate às pragas urbanas, as empresas especializadas devem priorizar o controle e manejo integrado de pragas e vetores.
Art. 5º Fica concedido o prazo de 180 dias, a partir da data da publicação desta Resolução, para que os estabelecimentos em funcionamento providenciem as adequações necessárias.
Art. 6º As empresas reguladas por esta Resolução deverão comprovar que seus funcionários estejam aptos a operacionalizar o trabalho conforme Anexo VIII da Norma Técnica, no prazo máximo de 180 dias.
Art. 7º Esta Resolução não se aplica aos serviços públicos de controle de vetores, zoonoses e demais serviços afins.
Art. 8º Fica revogada a Resolução Estadual nº 09, de 12 de março de 1987 e as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução tem prazo de 180 dias para entrar em vigor após a data de sua publicação.
Curitiba, 23 de setembro de 2015.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
ANEXOS