Lei Nº 11874 DE 16/07/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 set 2015


Rep. - Assegura aos travestis e aos transexuais, ao serem atendidos em estabelecimentos privados, em órgãos da Administração Direta e em entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, o direito à utilização de seu nome social constante na Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.122, de 17 de maio de 2012, e determina que esses locais façam constar em seus cadastros gerais o nome social utilizado por travestis e transexuais.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.874 , de 16 de julho de 2015, como segue:

Art. 1º Fica assegurado aos travestis e aos transexuais, ao serem atendidos em estabelecimentos privados, em órgãos da Administração Direta e em entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, o direito à utilização de seu nome social constante na Carteira de Nome Social para Travestis e Transexuais, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.122, de 17 de maio de 2012.

Art. 2º Os locais referidos no art. 1º desta Lei deverão fazer constar em seus cadastros gerais o nome social utilizado por travestis e transexuais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14018 DE 09/08/2024):

Art. 2º-A Fica assegurado o uso do nome social em solenidades do Município de Porto Alegre, sem a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Nome Social, quando a identificação precisa da pessoa não for necessidade intrínseca à solenidade, ou quando não houver a atribuição de direitos subjetivos decorrentes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14018 DE 09/08/2024):

Art. 2º-B Quando a apresentação de documento de identificação for necessária devido a normas legais, ficará assegurado que durante as solenidades o cerimonial apresentará a pessoa pelo nome social. Parágrafo único. Caberá à organização da solenidade, no momento de entrada ou credenciamento, registrar o nome social pelo qual a pessoa deseja ser identificada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 DE SETEMBRO DE 2015.

Ver. Mauro Pinheiro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Delegado Cleiton,

1º Secretário.