Lei Nº 10316 DE 17/09/2015


 Publicado no DOE - MA em 19 set 2015


Institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico (MacroZEE) do Estado do Maranhão, na forma do que estabelece o art. 242 da Constituição do Estado do Maranhão, o qual passa a reger-se, doravante, por esta Lei.

Art. 2º O MacroZEE do Estado do Maranhão constitui documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais, cujas diretrizes passam a nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à promoção do bem-estar da população do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO MACROZONEAMENTO

Art. 3º O MacroZEE do Estado do Maranhão tem por objetivo orientar a formulação e implementação de políticas, planos, programas e projetos, públicos e privados, de elevação da qualidade de vida da população levando em consideração as potencialidades, as vulnerabilidades, as restrições de uso e a necessidade de proteção dos recursos naturais, permitindo que se realize o pleno desenvolvimento econômico de forma sustentável.

Art. 4º A implementação do MacroZEE do Estado do Maranhão será realizada com base em suas Zonas e respectivas diretrizes, definidas para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO III - DAS ZONAS

Art. 5º Para fins de planejamento territorial, ficam estabelecidas quatro Zonas, além das áreas urbanas e dos corpos d´água continentais, para o Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As Zonas, Áreas Urbanas e Corpos d´água, bem como suas respectivas diretrizes, ficam indicados a seguir:

I - ZONA 1 - São áreas caracterizadas pela maior potencialidade social e menor vulnerabilidade natural, que se encontram em processo de consolidação das atividades produtivas (agropecuária, industrial, mineral, florestal) e que concentram a porção mais dinâmica da economia estadual, para as quais são recomendadas ações e intervenções para a manutenção e/ou intensificação das atividades existentes, tendo em vista a sustentabilidade ambiental, social e econômica:

a) Diretrizes: Deve ser estimulado o desenvolvimento de atividades primárias nas áreas já desmatadas ou convertidas para outros usos agropecuários, com práticas adequadas de manejo no uso dos recursos naturais, especialmente o solo, preservando os remanescentes de vegetação natural e recuperando áreas degradadas, de preservação permanente (APP's) e de reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da vegetação secundária. A maior parte desta Zona deve ser objeto de projetos de melhoria e ampliação da rede logística (transportes, nos diferentes modais, geração e transmissão de energia, armazenamento da produção), buscando o adensamento e a agregação de valor das cadeias produtivas que demonstrem capacidade competitiva de atendimento ao mercado interno e externo, com atenção ao desenvolvimento tecnológico e cuidados ambientais. O pagamento por serviços ambientais deve ser incentivado para manter os remanescentes de vegetação nativa. Deve-se fomentar a realização de estratégias de comunicação dirigida para as populações tradicionais presentes nesta Zona, em especial as comunidades quilombolas, quebradeiras de coco-babaçu e ribeirinhos, com ênfase no levantamento da situação atual dessas populações, no mapeamento de suas localizações, no seu cadastramento (quando for o caso) e na implementação participativa da produção sustentável;

II - ZONA 2 - São áreas caracterizadas pela menor potencialidade social e maior vulnerabilidade ambiental em relação a ZONA 1, com alto potencial de recursos naturais, em alguns casos consideradas relevantes para a conservação ou preservação ambiental dadas a sua vulnerabilidade natural, a beleza cênica, a importância para a prestação de determinados serviços ecossistêmicos ou o contexto de sua localização espacial:

a) Diretrizes: Devem ser estimulados os usos alternativos dos recursos naturais. As ações devem ser adequadas, considerando as deficiências de natureza social, técnico-produtiva, infraestrutural e institucional, que indicam a necessidade investimentos para gerar e fortalecer cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais e fragilidades naturais. Enfoque especial deve ser dado à recuperação de áreas degradadas, de preservação permanente (APP's) e de reserva legal. São áreas prioritárias para estudos complementares e mais detalhados voltados à avaliação de suas características socioeconômicas e ecológicas. É recomendada a adoção de políticas públicas compensatórias que visem salvaguardar os recursos naturais, especialmente exercendo o licenciamento eficiente para que somente as atividades que atendam os critérios da legislação ambiental vigente efetivem-se nestas áreas e que suas atividades sejam eficientes acompanhada pelos órgãos estatais competentes;

III - ZONA 3 - São áreas de influência costeira, predominantemente caracterizadas pela baixada litorânea, planície de deflação, áreas de dunas e áreas tabulares costeiras do Estado do Maranhão, complexos estuarinos, restingas, manguezais, praias, baías, ilhas, enseadas, dunas fixas e móveis, sistemas deltaicos, estuarinos e bacias lacustres. São áreas com potencialidade social predominantemente baixa, caracterizadas por processos centenários de ocupação e uso, onde habitam uma parcela significativa da população maranhense:

a) Diretrizes: As características naturais desta Zona configuram um quadro de maior fragilidade ambiental em cenários de uso mais intensivo. Portanto, devem ser priorizados os usos e aproveitamentos compatíveis com as características socioambientais e com os potenciais naturais observados em cada situação. Estimulando-se os usos racionais dos recursos naturais, tais ações devem ser adequadas, considerando as deficiências de natureza social, técnico-produtiva, infraestrutural e institucional, que indicam a necessidade investimentos para gerar e fortalecer cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais e fragilidades naturais. É possível a utilização de outros sistemas de produção desde que atendam os critérios de licenciamento ambiental vigentes. Os planos, programas, políticas e projetos regionais devem ser fomentados visando o aproveitamento de seu potencial produtivo e o bem-estar da população, respeitando as fragilidades ambientais observadas em cada situação. Em especial, os projetos de aproveitamento energético (gás, petróleo, energia eólica), logística e de desenvolvimento do ecoturismo, da aquicultura e dos recursos pesqueiros devem ser planejados, implementados e monitorados de forma compatível com as características dos locais (potenciais e limitações) de influência dos projetos. As atividades das comunidades locais devem ser apoiadas, uma vez que carecem de ordenamento, organização, controle e desenvolvimento. São áreas prioritárias para estudos complementares e mais detalhados sobre os impactos das mudanças climáticas na dinâmica costeira e, por conseguinte, na configuração de seus atributos ambientais e na distribuição espacial das atividades econômicas;

IV - ZONA 4 - São áreas institucionais de usos especiais, compostas por áreas especialmente protegidas (unidades de conservação, terras indígenas e áreas militares), previstas em lei e instituídas pela União, pelo estado ou pelos municípios, com usos e restrições de uso definidos por legislação específica:

a) Diretrizes: Devem ser estimuladas atividades que busquem garantir a manutenção e recuperação da integridade dos ecossistemas, o fortalecimento das áreas protegidas existentes, inclusive por meio da elaboração de planos de manejo e de planos de gestão ambiental e territorial das terras indígenas e da criação de corredores ecológicos para contribuir com a proteção da biodiversidade, mitigar os efeitos das mudanças climáticas, garantir a segurança do patrimônio genético e manter um ambiente equilibrado;

V - Áreas Urbanas - São constituídas por áreas compreendidas no perímetro urbano dos municípios com as maiores densidades populacionais do Estado do Maranhão:

a) Diretrizes: O uso dessas áreas é definido e orientado pelos respectivos planos diretores municipais, pelas leis orgânicas dos municípios e pelas leis de uso e ocupação do solo. Contudo, tal como estabelece o inciso IX do

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, 08 de dezembro de 2011, os planos diretores devem ser elaborados e revisados observando os zoneamentos ambientais existentes, assim como aos demais planos, programas e projetos estaduais, regionais e federais;

VI - Corpos d'água continentais - São constituídos por corpos d'água de rios, lagos e represas em áreas continentais:

a) Diretrizes: Deve ser estimulada a utilização planejada, racional e integrada dos recursos hídricos disponíveis, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos (consumo humano, dessedentação de animais, desenvolvimento energético, transporte aquaviário, irrigação agrícola, entre outros), observando a legislação específica.

Art. 6º As Zonas instituídas nos termos do artigo anterior poderão ser alteradas em futuras atualizações do MacroZEE do Estado do Maranhão, inclusive por Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, em escalas cartográficas mais detalhadas.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 7º Ficam aprovados os contornos das Zonas do MacroZEE do Estado do Maranhão, constantes em mapa de subsídios à gestão territorial, elaborado na escala ao milionésimo (1:1.000.000), na forma do disposto no Anexo desta Lei.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através de regulamento próprio, a implementar o MacroZEE do Estado do Maranhão de acordo com cartogramas na escala 1:1.000.000 e em consonância com as diretrizes de cada Zona, bem como a definir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, as diretrizes setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do Estado e os critérios para orientar os investimentos e a ocupação e utilização do território pela população em geral.

§ 2º O Poder Executivo deverá elaborar documentação descritiva, sob a forma de textos com linguagem acessível ao público em geral, para a divulgação, sensibilização e informação acerca das estratégias e diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão.

§ 3º Os cartogramas a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser capazes de garantir a identificação e a visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a ser prestada ao público:

I - usos da terra, atuais e potenciais;

II - tipos de vegetação;

III - tipos de solo;

IV - geomorfologia;

V - aptidão agrícola;

VI - vulnerabilidade natural;

VII - potencialidade social;

VIII - rede logística;

IX - espaços territoriais especialmente protegidos, tais como as unidades de conservação criadas pelos governos federal, estaduais e municipais, as terras indígenas, as áreas militares e as áreas de preservação permanente;

X - recursos hídricos.

Art. 8º Para efeito de formulação das diretrizes mencionadas no § 1º do art. 7º, deverão ser consideradas variáveis fundamentais, tais como:

I - as características geológicas, geomorfológicas, pedológicas, faunísticas e da cobertura vegetal, considerando seu potencial florestal e agrícola, bem como todos os aspectos socioeconômicos das Zonas, a fim de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração, bem como a necessidade de atender o bem-estar humano;

II - a definição dos usos atuais e potenciais, bem como a formulação de recomendações quanto às ações mais adequadas a serem adotadas nas Zonas, de acordo com a capacidade e limitação dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, da flora e da fauna;

III - a necessidade de proteção ambiental e conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos demais recursos naturais renováveis e não-renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através da indicação de áreas a serem reservadas para a criação de unidades de conservação de proteção integral da biodiversidade ou voltadas para o uso sustentável de seus recursos;

IV - a indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não-madeireiro, turismo em suas diversas modalidades, agricultura, pecuária, pesca e aquicultura, piscicultura, carcinicultura, urbanização, industrialização em geral, inclusive as indústrias florestais, minerações, exploração de gás natural, petróleo, energia eólica e outras opções de utilização dos recursos ambientais;

V - sugestões quanto à melhor distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente, os setores e regiões de menores rendas, bem como as localidades menos favorecidas, de forma compatível às diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-estadual;

VI - medidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com o estabelecimento de diretivas para implementação da infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;

VII - a necessidade de que os municípios elaborem e implementem planos diretores e documentos pormenorizados de aplicação das respectivas leis orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, através, dentre outros meios, de estímulo e de cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;

VIII - sugerir medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento municipais de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que em nível das cidades, como os consórcios públicos multifinalitários;

IX - a viabilidade de oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de alcançar o desenvolvimento econômico através do aproveitamento dos recursos naturais em harmonia com medidas de proteção ambiental, no território do Estado;

X - a descentralização administrativa, para que haja uma adequada participação não apenas do Estado, mas dos municípios e da sociedade civil, nas tarefas de implementação e monitoramento do MacroZEE do Estado do Maranhão;

XI - a garantia e o estímulo à ampla participação do público, em todas as etapas de implementação das diretrizes para as Zonas, inclusive como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto aos princípios e objetivos do MacroZEE do Estado do Maranhão.

Art. 9º Serão permitidas alterações nos limites de abrangência e nas diretrizes das Zonas instituídas por esta Lei, bem como das diretrizes de uso e ocupação da terra, antecedidas de novos estudos técnicos, inclusive o Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE, em escala cartográfica mais detalhada.

Parágrafo único. Em casos de divergências entre o MacroZEE e o ZEE, prevalecerá o de escala mais detalhada.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ESTADUAL DO ZEE E DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 10. O Poder Executivo, por intermédio de Decreto, regulamentará a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico (CEZEE), que será o órgão colegiado encarregado de promover as medidas relativas à integração interinstitucional para a realização dos objetivos do MacroZEE do Estado do Maranhão.

§ 1º A CEZEE promoverá a participação de todos os segmentos que possam ser afetados pelas medidas adotadas para cumprimento das diretrizes fixadas para desenvolvimento das zonas.

§ 2º A CEZEE se pronunciará tecnicamente acerca de todas as propostas de modificação do macrozoneamento estabelecido na presente Lei.

Art. 11. O MacroZEE do Estado do Maranhão servirá de referência técnica à elaboração do Plano Plurianual do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e procedimentos administrativos dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 12. Todos os documentos técnicos do MacroZEE do Estado do Maranhão, mapas, relatórios e banco de dados geoespaciais deverão estar disponíveis no sítio eletrônico do Governo do Estado do Maranhão, para ampla divulgação e fácil acesso aos interessados.

Parágrafo único. A atualização dos documentos de que trata o caput deste artigo caberá ao Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Durante os procedimentos administrativos de obtenção de Autorizações, Alvarás, Certidões ou Licenças, as análises técnicas baseadas em levantamentos detalhados de campo, in loco, prevalecerão sobre os mapas do MacroZEE, em caso de divergência.

Art. 14. Projetos de relevante interesse público, devidamente motivado, poderão se instalar em qualquer Zona, desde que atendam à legislação vigente aplicável.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO