Decreto nº 70.436 de 18/04/1972


 


Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS

Art. 1º Este Decreto regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernentes aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.

Art. 2º São requisitos para a aquisição da igualdade de diretos e obrigações civis:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileria;

II - residência permanente no teritório brasileiro;

III - gozo da nacionalidade portuguesa.

Art. 3º São requisitos para o gozo dos direitos políticos:

I - residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos;

II - saber ler e escrever o português;

III - estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.

Parágrafo único. Nos direitos políticos outorgados ao português não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos.

Art. 4º O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Art. 5º Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.

Art. 6º A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:

I - cédula de identidade de estrangeiro;

II - certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;

III - atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;

IV - certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;

V - documento que prove saber ler e escrever o português.

§ 1º Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos ns. IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no nº III, apenas a prova de residência no Brasil.

§ 2º Nos Estados e Territórios, poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiro, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.

Art. 7º Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.

§ 1º Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.

§ 2º Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.

Art. 8º A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.

Art. 9º O Serviço de Indentificação do Distrito Federal, dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de identidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de identidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao Serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.

Art. 10. O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos.

Art. 11. Durante o processo de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos, poderá qualquer do povo impugnar o pedido desde que o faça fundamentadamente.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA AQUISIÇÃO DA IGUALDADE
Seção I
Do Gozo dos Direitos Políticos

Art. 12. O gozo dos direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.

Art. 13. É lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos, ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.

Seção II
Do Gozo dos Direitos e Obrigações na ordem Econômica e Social

Art. 14. O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, a indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.

§ 1º Pode também:

I - ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;

II - obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;

III - ser proprietário de aeronave brasileira;

IV - ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

V - ser propietário de terras ou estabelicimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;

VI - participar da administração ou representação de sindicatos ou associações sindicais;

VII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

VIII - possuir e operar aparelhos de rádio-amador;

IX - prestar assistência religiosa nos estabelicimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.

§ 2º É-lhe defeso:

I - assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e adminsitrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;

II - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

III - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.

§ 3º O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.

Seção III
Disposições Gerais

Art. 15. A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao cônjuge e à prole do beneficiário.

Art. 16. Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.

Art. 17. É vedado, porém, ao português;

I - exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;

II - prestar serviço militar no Brasil.

Art. 18. O português fica sujeito à lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único. Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.

Art. 19. No exterior não terá o português direito à proteção diplomática e consultar brasileira.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS

Art. 20. A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos extinguir-se-ão pela:

I - cessação da autorização de permanência definitiva no Brasil;

II - expulsão do território nacional;

III - perda da nacionalidade originária.

§ 1º Extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.

§ 2º Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos.

§ 3º A perda da nacionalidade originária será comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de seus representantes diplomáticos no Brasil.

§ 4º O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante representação, declarará extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Governo de Portugal.

§ 5º O Ministério da Justiça comunicará à Justiça Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos políticos.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS BRASILEIROS BENEFICIADOS PELO ESTATUTO DA IGUALDADE, EM PORTUGUAL

Art. 21. As repartições consulares do Brasil em Portugal concederão certidão de nacionalidade e de gozo de direitos políticos aos brasileiros que pretendam submeter-se ao regime do Estatuto da Igualdade.

Parágrafo único. Da certidão de gozo dos direitos políticos constarão o número de inscrição do título eleitoral e o juízo que o emitiu.

Art. 22. Tanto que seja concedida a brasileiro a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, a autoridade consular informará o fato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que o transmitirá ao Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça dará conhecimento à Justiça Eleitoral da outorga do gozo dos direitos políticos a brasileiros em Portugal.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.

Art. 24. O pedido de aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis, do gozo de direitos políticos por cidadãos portugueses no Brasil, o registro dos fatos atributivos e extintivos dos referidos direitos, bem como a expedição das certidões previstas no artigo 21 serão gratuitos.

Art. 25. Haverá no Departamento de Justiça:

I - um livro de registro nominal dos portugueses, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos no Brasil;

II - um livro de registro nominal dos brasileiros, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos em Portugual.

Art. 26. O Ministro da Justiça anulará o ato concessório, quando obtido em fraude a este Decreto.

Art. 27. Este Decreto entrará, em vigor a partir de 22 de abril de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Mário Gibson Barbosa.