Publicado no DOE - RJ em 16 set 2015
ESTABELECE NORMAS SOBRE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS E REVOGA A RESOLUÇÃO SER N° 273/2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo II do Decreto n° 2.473/79 - PAT, e o contido nos autos do processo n° E-04/067/119/2015,
RESOLVE:
Art. 1°- As normas sobre a execução de procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda serão estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º - Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal estabelecer os prazos dos procedimentos fiscais de acordo com a sua complexidade, observados os princípios que norteiam a Administração Pública, tais como razoabilidade e eficiência. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Art. 3°- O procedimento fiscal será iniciado após geração de Relatório de Ação Fiscal (RAF) específico de acordo com programa de fiscalização definido e constante do Sistema de Planejamento Fiscal da SEFAZ (PLAFIS).
Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos gerados a partir de solicitações de contribuintes que demandarão recepção, instrução, exame e decisão poderão ser efetuados sem a geração de Relatório de Ação Fiscal (RAF), segundo normas estabelecidas pela Subsecretaria de Estado de Receita, podendo ser delegada a edição da norma à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Art. 4°- Os RAF serão distribuídos pelo titular da repartição fiscal no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva entrada na repartição fiscal.
§ 1º - O prazo a que se refere o caput será aplicado tanto aos RAF distribuídos pela Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal como aos gerados na repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
§ 2º - A distribuição de RAF relativo a contribuinte optante pelo Simples Nacional ficará condicionada à inexistência de RAF ou qualquer outro processo administrativo, sob a responsabilidade do Auditor Fiscal, cujo prazo de conclusão esteja excedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
§ 3º - O Subsecretário de Estado de Receita, por meio de ato expresso, fundamentado e condicionado à geração de RAF pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal, poderá autorizar a realização de fiscalizações excepcionais pelas Auditorias Fiscal Regionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Art. 5°- Os procedimentos fiscais relativos a RAF distribuído ao Auditor Fiscal deverão ser iniciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da distribuição.
Art. 6º - No caso de o prazo estabelecido pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal revelar-se insuficiente para que o procedimento fiscal seja concluído, o Auditor Fiscal solicitará, antes do término do prazo original, prorrogação ao titular da repartição fiscal a que estiver subordinado, apresentando a devida justificativa. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Parágrafo Único - Caberá ao titular da repartição fiscal analisar a justificativa de que trata o caput e decidir quanto à prorrogação de prazo solicitada.
Art. 7°- O agente do fisco que descumprir o estabelecido nos artigos anteriores estará sujeito às normas disciplinares constantes da Lei Complementar n° 69, de 19 de novembro de 1990.
Art. 8º - Compete ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Art. 9°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SER n° 273, de 12 de abril de 2006.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda