Publicado no DOE - PR em 16 set 2015
Dispõe sobre a proibição do uso, na alimentação de suídeos, de restos de alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer procedência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe o uso, na alimentação de suídeos, de restos de alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da Peste Suína Clássica - PSC.
§ 1º A inativação do vírus da PSC a que se refere este artigo ocorre numa temperatura mínima de 90ºC (noventa graus Celsius) por sessenta minutos, com agitação contínua.
§ 2º Proíbe a permanência de suídeos em lixões, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais.
Art. 2º Veda na alimentação de qualquer espécie animal o uso de alimentos ou resíduos de alimentos provenientes de aeroportos, estações rodoviárias, estações ferroviárias, portos marítimos e fluviais, casas hospitalares e similares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de setembro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi
Deputado Estadual