Portaria SEMARH Nº 491 DE 08/09/2015


 Publicado no DOE - AL em 9 set 2015


Rep. - Estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares de barragens de acumulação de água, conforme art. 9º da Lei Federal nº 12.334 de 20 de setembro de 2010.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência prevista pela Lei nº 5.965, de 10 de novembro de 1997, e pela Lei delegada de nº 44, de 08 de abril de 2011, e

Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

Considerando que compete a SEMARH, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;

Considerando a Resolução CNRH nº 143, de 10 de Julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução CNRH nº 144, de 10 de Julho de 2012 que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, e

Considerando que a Lei nº Federal 12.334, de 2010, em seu artigo 9º, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares.

Resolve

Art. 1º A periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível e detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares das Barragens Fiscalizadas SEMARH estão definidas nesta Portaria.

Art. 2º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem devem ser realizadas, regularmente, para avaliar as condições físicas e operacionais das partes integrantes da barragem visando identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança.

Art. 3º Para efeito desta Portaria consideram-se:

I - Barragem ou barramento: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Barragens de acumulação de água fiscalizadas pela SEMARH: barragens situadas em rios de dominialidade do Estado de Alagoas, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

III - Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

IV - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

V - Segurança de Barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

VI - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem, a qualquer tempo;

VII - Inspeção de Segurança Regular de Barragem: conjunto de procedimentos realizados regularmente com o objetivo de verificar as características físicas (técnicas) e operacionais (estado de conservação) que possibilitam a identificação possíveis anomalias na barragem;

VIII - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grave;

IX - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

X - Risco: probabilidade de ocorrência de um acidente devido a falhas nas condições físicas e/ou operacionais de uma barragem;

XI - Nível de Perigo: gradação do perigo à barragem decorrente da identificação de alguma anomalia;

XII - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

XIII - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

XIV - Primeiro Ciclo de Inspeções: ciclo de inspeções compreendido entre 01 de outubro e 31 de março do ano subsequente;

XV - Segundo Ciclo de Inspeções: ciclo de inspeções compreendido entre 01 de abril e 30 de setembro do mesmo ano;

XVI - Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens previsto no Art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.334, de 2010.

CAPÍTULO I

DA PERIODICIDADE

Art. 4º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação em relação à Categoria de Risco e o Dano Potencial associado das barragens, e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

I - Periodicidade Semestral:

a) Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente do risco; e

b) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco alto.

II - Periodicidade Anual:

a) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco médio ou baixo; e

b) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco alto ou médio.

III - Periodicidade Bianual: Barragens classificadas como de Dano Potencial baixo e Risco baixo § 1º a SEMARH poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

§ 2º As Inspeções de Segurança Regulares subsequentes cuja periodicidade de realização seja anual ou bianual deverão ser executadas em Ciclos de Inspeções distintos.

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 5º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção Regular preenchida, o Relatório de Inspeção Regular e o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

Art. 6º A Ficha de Inspeção Regular terá seu modelo definido pelo Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem, inclusive informações necessárias à atualização do Dano Potencial Associado e da Categoria de Risco da barragem.

Art. 7º Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter, no mínimo:

I - Identificação do representante legal do Empreendedor;

II - Identificação do responsável técnico pela segurança da barragem;

III - Avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

IV - Relatório Fotográfico das Inspeções, destacando-se as principais anomalias verificadas in-loco;

V - Reclassificação, quando necessário, quanto ao Nível de Perigo (em conformidade com a definição da Resolução ANA nº 742/2011), Dano Potencial Associado e Categoria de Risco.

VI - Comparação com os resultados da última Inspeção de Segurança Regular realizada.

VII - Avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários.

VIII - Ciente do representante legal do empreendedor.

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional que o elaborou.

Art. 8º O Relatório de Inspeção Regular deverá estar anexado ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Art. 9º O Extrato de Inspeção de Segurança Regular da Barragem deverá ser elaborado conforme modelo fornecido pela SEMARH e encaminhado ao referido órgão, de acordo com a periodicidade das inspeções estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Caso o Nível de Perigo verificado seja de Alerta, o Extrato da Inspeção Regular deverá ser enviado a SEMARH em no máximo 15 dias contados da data da Inspeção, já se o Nível for de Emergência o prazo será de 1 dia.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 10. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem e os respectivos extratos deverão ser elaborados por equipe ou
profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. As atribuições profissionais para inspeção de segurança, projeto, construção, operação ou manutenção de barragens devem ser compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A primeira Inspeção de Segurança das Barragens Fiscalizadas pela SEMARH deverá ser realizada durante o Primeiro Ciclo de Inspeções de 2015 que se inicia em 01 de outubro do corrente ano.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Portaria assim como a declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e artigo 64 da Lei Estadual nº 5.965, de 10 de novembro de 1997 assim como suas alterações posteriores.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E REC.HIDRICOS, Maceió/AL, 03 de Setembro de 2015.

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO

*Republicado