Decreto Nº 45362 DE 03/09/2015


 Publicado no DOE - RJ em 4 set 2015


Altera dispositivos do Decreto nº 44.007/2012, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e de créditos não tributários a que se refere a Lei nº 5.139/2007.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/61/2015,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 1º e o art. 4º do Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 1º do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização."

II - art. 4º:

"Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA