Lei Nº 4714 DE 02/09/2015


 Publicado no DOE - MS em 3 set 2015


Dispõe sobre a aplicação, de multa em caso de proibição ou de constrangimento ao ato do aleitamento materno, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS), e toda mãe tem o direito de amamentar de forma livre, quando entender necessário.

Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações está sujeito à multa.

Parágrafo único. Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

Art. 3º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local, que pode ser aberto ou fechado, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviço público ou privado.

Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 5º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 52/2015

Campo Grande, 2 de setembro de 2015.

VETO PARCIAL

Dispõe sobre a aplicação de multa em caso de proibição ou constrangimento ao ato do aleitamento materno no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a aplicação de multa em caso de proibição ou constrangimento ao ato do aleitamento materno no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, de autoria da Deputada Mara Caseiro, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

"Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação".

Cabe afirmar que o artigo citado, ao prever que o Poder Executivo regulamentará a lei, está eivado de vício de inconstitucionalidade formal.

Isso porque o Poder Executivo não pode ser compelido pelo Poder Legislativo, a exercer o seu Poder Regulamentar, como preceitua o texto Constitucional, em seu art. 89, VII, da Constituição Estadual.

De fato, a lei não pode obrigar e/ou fixar prazo para que o Chefe do Executivo proceda a sua regulamentação, por ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (art. 2º, caput, da Constituição Estadual).

Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. (...)" (STF, ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.)

Pelos motivos expostos, que demonstram contrariedade ao interesse público, com fulcro nos arts. 2º e 89, VII, ambos da Constituição Estadual, entendo por bem vetar o art. 6º, da proposição encaminhada, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS