Decreto Nº 52455 DE 07/12/2007


 Publicado no DOE - SP em 7 dez 2007


Aprova o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).


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JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007,

Decreta:  

Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que acom- panha este decreto, o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2007  

JOSÉ SERRA  

Dilma  

Seli   Pena  

Secretária de Saneamento e Energia  

Aloysio   Nunes Ferreira Filho  

Secretário - Chefe da Casa Civil  

Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2007.  

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007

REGULAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP (Redação do título dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

CAPÍTULO I - Da Organização  

SEÇÃO I - Da Instalação  

Artigo 1º - A autarquia de regime especial criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, denomina- da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP pelo inciso II do artigo 35 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, vincula-se à Secretaria de Parcerias em Investimentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

§ 1º - O regime a que alude o "caput" caracteriza - se por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mandato fixo e estabilidade dos Diretores e demais condições que tornem efetiva a autonomia da ARSESP no âmbito da Administração Pública.  

§ 2º - A ARSESP tem sede e foro na cidade de São Paulo e goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.  

§ 3º - A extinção da ARSESP somente ocorrerá por lei específica.  

Artigo 2º - A ARSESP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, na forma da legislação em vigor: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

I - os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

II - os serviços e atividades de energia de competência da União ou de saneamento básico que vierem a ser delegados ao Estado pelos órgãos competentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

III- outros serviços públicos que lhe forem delegados pelo Poder Executivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

§ 1º - Para o exercício de suas competências, poderá a ARSESP celebrar convênios, acordos, termos de cooperação técnica, contratos ou instrumentos equivalentes com órgãos ou entidades da União, de Estados - membros e do Distrito Federal ou dos Municípios.  

§ 2º - A ARSESP poderá também exercer as competências de regulação, controle e fiscalização de serviços cuja prestação não tenha sido delegada ao Estado, desde que prevista sua atuação em instrumento próprio.  

SEÇÃO II - Do Patrimônio e dos Recursos financeiros  

Artigo 3º - O patrimônio da ARSESP será constituído na seguinte conformidade:  

I - por dotação inicial, correspondente aos créditos suplementares a que alude o artigo 67 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;  

II - por bens e direitos transferidos da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE;  

III - por bens e direitos que a ARSESP venha a adquirir a qualquer título;  

IV - pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.  

V – pelas receitas correspondentes ao ônus de fiscalização e demais valores congêneres previstos nos contratos relativos aos serviços que lhe forem delegados na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Parágrafo único - A ARSESP é sucessora da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em seus direitos e obrigações.  

Artigo 4º - A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, de que trata o inciso V, do artigo 28, da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, será devida à ARSESP pelos sujeitos passivos elencadosnos incisos I a III, do artigo 29, da mesma lei.  

§ 1º - A taxa de que trata o "caput" será de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.  

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao ultimo exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzi dos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos :  

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS;  

2. Contribuição para o PIS/Pasep;  

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.  

§ 3º - Caso o valor da receita operacional de que trata o parágrafo precedente seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo - lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano. 

§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Artigo 5º - A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF será devida a partir de 1º de janeiro de 2008 por todos os prestadores de serviços sujeitos, nessa data, às funções de regulação, controle ou fiscalização da ARSESP.  

§ 1º - Sobrevindo a regulação de novos serviços pela ARSESP, a taxa de que trata o "caput" deste artigo será devida desde a data de formalização da delegação das respectivas funções à ARSESP.  (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Artigo 6º - A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF anual será recolhida diretamente à ARSESP em duodécimos com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.  

§ 1º - É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.  

§ 2º - O recolhimento intempestivo dos valores devidos acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros legais.  

§ 3º - Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão do nome dos inadimplentes no respectivo cadastro do Governo do Estado.  

Artigo 7º - A ARSESP expedirá instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF.  

Artigo 8º - A ARSESP encaminhará periodicamente sua pro- posta de orçamento à Secretaria de Parcerias em Investimentos para inclusão no projeto de lei orçamentária anual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Parágrafo único - A programação de execução orçamentária e financeira da ARSESP não sofrerá limites nos seus valores para movimentação e empenho.  

CAPÍTULO II - Dos Órgãos Superiores  

SEÇÃO I - Da Diretoria  

Artigo 9º - A Diretoria da ARSESP será composta por5 (cinco) Diretores, distribuídos da seguinte forma:  

I - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de energia;  

II - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado;  

III - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de saneamento básico;  

IV - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econô- mico-Financeira e de Mercados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

§ 1º - Os Diretores serão designados após argüição pública e aprovação pela Assembléia Legislativa.  

§ 2º -Os Diretores exercerão mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.  

§ 3º - Para cômputo da duração do mandato, será considerado como seu início a data de posse do Diretor, que deverá ocorrer em sessão colegiada da Diretoria.  

§ 4º - Os Diretores tomarão posse e entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, em até 30 (trinta) dias contados da designação.  

Artigo 10 - A vacância da função de Diretor, até a posse do sucessor, decorrerá de:  

I - término do mandato em razão da expiração do respectivo prazo;  

II - perda do mandato, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;  

III - morte;  

IV - invalidez permanente. (alterado pelo Decreto n.º 58.635/2012)  

§ 1º - Os Diretores não terão direito a licença ou afastamento, ressalvadas a licença para tratamento de saúde, a licença à gestante, a licença - paternidade ou o afastamento para missão no exterior, autorizado pela Diretoria da ARSESP.  

§ 2º - O Diretor cuja conduta for objeto de apuração em processo disciplinar ficará suspenso do exercício de suas funções.  

§ 3º - Nas hipóteses de vacância, licença, afastamento ou suspensão:  

1. o Diretor - Presidente será substituído pelo membro do colegiado com maior antiguidade no exercício da função;  

2. os demais Diretores serão substituídos por membro indicado pelo colegiado. (incluído pelo Decreto n.º 58.635/2012)  

§ 4º - Nos casos de licença, afastamentoou suspensão a que alude o § 3º deste artigo, a substituição vigorará até o retorno do Titular ou a posse de seu sucessor. (incluído pelo Decreto n.º 58.635/2012)  

Artigo 11 - A Diretoria da ARSESP poderá suspender suas deliberações por um total de 30 (trinta dias) ao ano, contínuos ou não, conforme dispuser o regimento interno.  

Parágrafo único - Nos períodos de suspensão, ao menos dois Diretores permanecerão em exercício.  

Artigo 12 - A Diretoria da ARSESP é o órgão superior de direção da autarquia, com as atribuições de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades institucionais, técnicas e administrativas de competência da entidade, deliberando sempre por maioria absoluta, na forma do regimento interno.  

Parágrafo único - A Diretoria a que alude o "caput" deste artigo expedirá, nos termos de seu regimento interno, normas complementares atinentes à prestação dos serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela ARSESP.  

Artigo 13 - Além das competências previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e de outras que lhe venham a ser atribuídas, inclusive por meio de delegação de outros entes federados, compete à Diretoria da ARSESP:  

I - a instituição de câmaras técnicas, subordinadas a um dos Diretores, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos ou a assuntos de interesse estratégico da entidade;   II - a constituição de unidades regionais, para fins de descentralização das atividades da autarquia, nos termos de seu regimento interno.  

Parágrafo único – (revogado pelo Decreto n.º 58.635/2012)  

Artigo 14 - Compete às Diretorias previstas nos incisos I a III e V do artigo 9º deste regulamento, observados, em cada caso, os termos da respectiva delegação, executar as atividades de regulamentação, normatização, monitoramento e definição de indicadores e parâmetros relativos aos padrões e condições da prestação dos serviços e manutenção das instalações.
Parágrafo único - À Diretoria de Regulação Técnica e Fisca- lização dos serviços de distribuição de gás canalizado compete ainda o estudo e o encaminhamento à Diretoria da ARSESP das propostas de Planos de Outorgas para a concessão dos serviços e de Plano de Metas de gás canalizado que serão submetidas aos Secretários de Parcerias em Investimentos e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Artigo 15 - Compete à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados executar as atividades relacionadas aos processos de fixação de tarifas iniciais ou outras formas de remuneração e, quando for o caso, de revisões e reajustes tarifários dos serviços de saneamento, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia elétrica e dos demais serviços delegados à ARSESP, incluindo o moni- toramento e avaliação dos custos e a definição de metas que estimulem o aumento da eficiência na prestação dos serviços e a modicidade tarifária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Parágrafo único - Até o ano de 2010 as atividades contidas no "caput" deste artigo poderão ser exercidas, também, pela Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado, no âmbito de suas atribuições previstas no artigo 14 deste regulamento. (incluído pelo Decreto n.º 53.074/2008)  

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023):

Artigo 16 - Cabe à Diretoria de Regulação Técnica e Fisca- lização de Serviços e de Relações Institucionais, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste regulamento:

I – executar as atividades relacionadas à comunicação e articulação com os segmentos da sociedade envolvidos com a prestação dos serviços regulados pela ARSESP, representados pelos titulares dos serviços regulados, órgãos dos Poderes Exe- cutivo e Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, universidades e organismos nacionais e internacionais, associa- ções de consumidores e entidades setoriais visando ao estabe- lecimento e acompanhamento dos convênios de cooperação técnica e de delegação de atividades, bem como dos indicadores e informações do setor;

II – acompanhar a prestação dos serviços cuja regulação e fiscalização seja delegada à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento.

Artigo 17 - A função de Diretor - Presidente da ARSESP não poderá ser exercida por prazo superior a 3 (três) anos.  

§ 1º - Será vinculada ao Diretor - Presidente a Secretaria Executiva, nos termos do regimento interno, que deverá apoiá -lo no exercício de suas funções.  

§ 2º - O Secretário - Executivo será responsável por secretariar as reuniões de Diretoria e dos Conselhos de Orientação.  

§ 3º - Serão vinculadas à Secretaria Executiva as áreas administrativo - financeira e de recursos humanos, além de outras definidas pela estrutura organizacional ou pelo regimento interno.  

SEÇÃO II - Dos Conselhos de Orientação de Energia e de Saneamento Básico  

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61469 DE 02/09/2015):

Artigo 18 - As entidades elencadas nos incisos II, III, V, VII e VIII, do artigo 22, e IV a VIII, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, deverão encaminhar à Diretoria da ARSESP os nomes de seus indicados, acompanhados de suas qualificações, para os respectivos Conselhos de Orientação, objetivando ulterior designação.

§ 1º As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV e VI, do artigo 22, e II e III, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, mediante comunicação formal à Diretoria da ARSESP, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação do indicado.

§ 2º As entidades a que alude o "caput" deste artigo encaminharão suas indicações mediante lista tríplice para cada representante.

§ 3º As indicações de que tratam este artigo deverão ser remetidas à Diretoria da ARSESP até 30 (trinta) dias antes do vencimento dos mandatos dos respectivos representantes.

§ 4º Na ausência de indicações, a escolha dos conselheiros fica reservada ao Governador do Estado.

Artigo 19 - Os membros dos Conselhos de que trata o artigo anterior terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.  

§ 1º - A posse dos novos integrantes dos Conselhos de Orientação ocorrerá na primeira reunião que estes realizarem após a designação.  

§ 2º - A duração do mandato dos conselheiros será computada a partir da sua posse.  

§ 3º - Os membros dos Conselhos de Orientação receberão, por sessão ordinária realizada, pro labore correspondente a 10% da remuneração dos Diretores da ARSESP.  

§ 4º - O extrato das decisões dos Conselhos de Orientação será publicado no Diário Oficial e divulgado no sítio da ARSESP na rede mundial de computadores.  

Artigo 20 - O Presidente de cada Conselho de Orientação será eleito pelos seus membros e terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.   Parágrafo único - Será eleito Presidente aquele que obtiver o maior número de votos, em escrutínio único e secreto, sendo o desempate feito em favor do membro mais idoso.  

Artigo 21 - Os Conselhos de Orientação deverão realizar ao menos 3 (três) e no máximo 12 (doze) sessões ordinárias ao ano, cuja pauta será divulgada com 15 (quinze) dias de antecedência para apreciação dos membros.  

§ 1º - Deverá haver ao menos uma reunião ordinária conjunta anual de ambos os Conselhos, a ser convocada pelo Diretor - Presidente da ARSESP, para apreciação da proposta orçamentária e dos relatórios anuais da Diretoria, os quais deverão ser divulgados aos conselheiros com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.  

§ 2º - As reuniões extraordinárias dos Conselhos de Orientação poderão ser convocadas pelo Diretor - Presidente da ARSESP ou por dois terços dos membros do respectivo colegiado.  

Artigo 22 - Os requerimentos formulados pelos Conselhos de Orientação serão dirigidos ao Diretor - Presidente da ARSESP, devendo ser atendidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.  

SEÇÃO III (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

Da Ouvidoria

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023):

Artigo 22-A – A Ouvidoria é composta por um Ouvidor, designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.

§ 1º - Considera-se como início do mandato do Ouvidor a data de sua posse, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de designação, em sessão colegiada da Diretoria.

§ 2º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos para os Diretores da ARSESP na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e neste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023):

Artigo 22-B – Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários, tanto em relação à própria Agência como aos delegatários dos serviços públicos. Parágrafo único – As competências do Ouvidor serão detalhadas no regimento interno.

Disposições Finais

Artigo 23 - Fica vedada a cessão sem prejuízo da remuneração de empregados da ARSESP a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, exceto quando manifestadamente de interesse da autarquia, assim declarada por sua Diretoria.  

Artigo 24 - A tabela de remuneração de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, deverá ser elaborada com base nos valores disponibilizados por entidades de classe. 

Parágrafo único - Caso a entidade de classe competente não possua tabela de remuneração de seus profissionais, poderá a ARSESP definir seus valores com base na prática de mercado ou em outros parâmetros utilizados pela Administração Pública.  

Artigo 25 -Caberá à Diretoria da ARSESP estabelecer as exigências técnicas necessárias ao credenciamento de peritos em cada especialidade.  

§ 1º - Os peritos credenciados integrarão o cadastro da ARSESP.  

§ 2º - O credenciamento de cada perito dar - se - á pelo período máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser cancelado por proposta da Diretoria da autarquia, nos termos do regimento interno.  

§ 3º - O processo seletivo para credenciamento de peritos será definido no regimento interno.  

§ 4º - É vedado ao perito no exercício de suas atividades na ARSESP atuar em procedimentos administrativos quando:  

1. for cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela autarquia; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 67882 DE 15/08/2023).

2. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes envolvidas;  

3. tiver vínculo direto ou indireto com as partes.  

§ 5º - Poderá ainda o perito declarar - se suspeito ou impedido por motivo íntimo.  

§ 6º - A parte interessada poderá argüir o impedimento ou a suspeição, mediante recurso administrativo devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da designação.  

Das Disposições Transitórias  

Artigo 1º - Para a primeira indicação de que trata o artigo 18, "caput" e § 1º,deste decreto, deverão os nomes ser enviados à Diretoria da ARSESP em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste decreto.  

Artigo 2º - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, deverá a Diretoria da ARSESP reavaliar a concessão de adicional de periculosidade aos empregados públicos da autarquia, à vista das novas funções desenvolvidas nesta última.  

Artigo 3º - Fica a ARSESP autorizada a utilizar o credenciamento de peritos realizado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, observado o período de sua validade, até que seja elaborado novo credenciamento, nos termos do artigo 25 deste decreto.  

Artigo 4º - As parcelas devidas da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF relativas exclusivamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 poderão ser recolhidas em periodicidade diferente da mensal, na forma de ato específico a ser editado pela ARSESP.  

Artigo 5º - Os atuais conselheiros da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, cuja repr esentação tenha sido mantida no quadro do novo Conselho de Orientação de Energia, permanecerão no exercício de suas funções pelo prazo remanescente de seus respectivos mandatos.   Parágrafo único - O atual Presidente do Conselho Deliberativo da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE permanecerá na função de Presidente do Conselho de Orientação de Energia até o final de seu mandato.  

Artigo 6º - Para a implantação do principio previsto no § 2º, do artigo 9º, deste decreto, os mandatos da primeira Dir etoria da ARSESP terão duração de 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) anos, nos termos do ato de designação.   Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Diretores a que alude o § 1º, do artigo 4º, das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007.  

Artigo 7º - A Diretoria da ARSESP, no prazo de 90 (noventa) dias contados da edição deste decreto, deverá encaminhar, para apreciação do Governador do Estado, proposta de estrutura orga nizacional para a autarquia.  

Artigo 8º - A Secretaria de Saneamento e Energia deverá enviar ao Governador do Estado, em 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste decreto, proposta para regulamentação do CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento.