Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015


 Publicado no DOE - AL em 2 set 2015


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos ajustes SINIEF nºs 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 5/2014, que tratam da nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-E.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF nºs 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 5/2014, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-29359/2015,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso XXVIII e o § 5º, ambos ao caput do art. 129:

"Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(.....)

XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? DANFE NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 ).

§ 5º A identificação do destinatário no documento fiscal será obrigatória nas seguintes situações, e deverá ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratandose de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil:

I - nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - quando solicitado pelo adquirente; ou

III - na entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço." (AC)

II - os incisos III e IV e os §§ 8º e 9º, todos ao caput do art. 139-A:

"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):

(.....)

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 01/2013 ); e

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir do prazo previsto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 01/2013 ).

(.....)

§ 8º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013).

§ 9º A implantação da NF-e, modelo 65 (NFC-e), no Estado de Alagoas, obedecerá ao cronograma e às condições previstas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - durante a fase de testes de implantação da NFC-e, em projeto piloto, poderá ser permitida no estabelecimento do contribuinte a utilização simultânea da NFC-e com outros documentos fiscais aceitos para o varejo; e

II - após a fase indicada no inciso I deste parágrafo, não mais serão deferidos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF." (AC)

III - o § 4º ao art. 139-B:

"Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

(.....)

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65 (NFC-e), exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/2013 )." (AC)

IV - o § 8º ao art. 139-C:

"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

§ 8º Na NF-e, modelo 65 (NFC-e), deverá conter a informação da forma de pagamento da operação." (AC)

V - o art. 139-I-A:

"Art. 139-I-A. O uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será obrigatório para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65 (NFC-e), ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/2013 ).

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, ou na hipótese prevista no art. 139-K deste Decreto.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K deste Decreto.

§ 3º A impressão do DANFE-NFC-e deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm (cinquenta e oito milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

§ 4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 5º O código bidimensional, de que trata o § 4º deste artigo, conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte". (AC)

VI - os §§ 17, 18 e 19 ao art. 139-K:

"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes opções, observando-se em relação à NF-e, modelo 65 (NFC-e), exclusivamente o disposto nos §§ 17, 18 e 19 (Ajuste SINIEF 22/2013 ):

(.....)

§ 17. No caso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), serão admitidas as seguintes opções de operação em contingência (Ajuste SINIEF 5/2014 ):

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência ? DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 139-V deste Decreto, e imprimir pelo menos uma via do DANFE-NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE-NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exclusivamente no período previsto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 18. Na hipótese dos incisos I e II do § 17 deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, modelo 65 (NFC-e), e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência;

II - se a NF-e, modelo 65 (NFC-e), transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e); e

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e, modelo 65 (NFC-e), autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original.

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, modelo 65 (NFC-e), devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início.

IV - considera-se emitida a NF-e, modelo 65 (NFC-e), em contingência:

a) na hipótese dos incisos I do § 15 deste artigo, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; e

b) na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 139-V deste Decreto;

V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e, modelo 65 (NFC-e), transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 19. As hipóteses dos incisos III e IV do § 17 deste artigo serão disciplinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)

VII - o § 9º ao art. 139-V:

"Art. 139-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência ? DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:

(.....)

§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e, modelo 65 (NFC-e), nos termos do inciso II do § 17 do art. 139-K deste Decreto, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo (Ajuste SINIEF 5/2014 )." (AC)

Art. 2 º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do art. 139-A:

"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):

(.....)

§ 6º A NF-e:

I - quando for emitida em substituição à:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/2013 ); e

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65 (Ajuste SINIEF 22/2013 )." (NR)

II - o § 2º do art. 139-D:

"Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

(.....)

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e, impressos nos termos dos arts. 139-I, 139-I-A ou 139-K, todos deste Decreto, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajustes SINIEF 08/2007 e 22/2013)." (NR)

III - o § 7º do art. 139-G:

"Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

(.....)

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 17/2010 e 22/2013):

I - no caso de NF-e, modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

II - no caso de NF-e, modelo 65 (NFC-e), ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação." (NR)

IV - o art. 139-J:

"Art. 139-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/2010 e 22/2013).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.al.gov.br).

§ 2º O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso." (NR)

V - o caput do art. 139-K, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes opções, observando-se em relação à NF-e, modelo 65 (NFC-e), exclusivamente o disposto nos §§ 17 e 18 (Ajuste SINIEF 22/2013 ):" (NR)

VI - o caput e o inciso III do art. 139-S:

"Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção (Ajustes SINIEF 08/2007 e 22/2013):

(.....)

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013 )." (NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de setembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador