Lei Nº 4778 DE 19/08/2015


 Publicado no DOM - Teresina em 31 ago 2015


Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Município de Teresina, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de Teresina deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.

Art. 2º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.

Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito á multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de geografia e estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

Art. 4º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, se houver, e suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.