Portaria SEFAZ Nº 390 DE 17/08/2015


 Publicado no DOE - MA em 28 ago 2015


Rep. - Dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975.


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(Revogado pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 174 DE 18/05/2018):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições,

Considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, bem como o disposto nos artigos 1º ao 8º, da Lei Complementar 24, de 7 de Janeiro de 1975, tendo como base o disposto nos arts. 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com Art. 55-A, § 1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.

Art. 2º Deverá ser pago antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na Rede Bancária credenciada e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 523/2009, 52/2010 e 83/2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

Republicado por Incorreção.

(Redação do anexo único dada pela Portaria GABIN Nº 359 DE 07/08/2017):

ANEXO ÚNICO

UF de Origem Produto/Atividade/Empresa Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo
GO Máquinas e Equipamento rodoviários (Crédito outorgado de 5% - Art. 1º 1º, I, "a", Lei nº 13.453/1999 e Art. 4º do Decreto nº 14.065/2001). 5%
MG Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) 4%
MG Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) 3%
PA Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA , redação do Decreto nº 1.383/2015 - PA) 10,2%
PA Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que não possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA , redação dada pelo Decreto nº 1.383/2015 - PA) 9%
PA Produtos ILDA/Laticínios Ind. e Com de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA 10%
PA Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) 7%
PA Comércio atacadista /Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial 11%
PA Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. 8%
PA Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate ou da industrialização pela Empresa JBS Carnes e JBS Couros (ref.: Resolução nº 022, de 09.11.2015 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará - CPIDS.) 10,83%
PA Móveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind. Com de Móveis Ltda - ref.: Resolução nº 002, de 14.01.2015 - CPIDS/PA) 11,4%
PA Móveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE - ref: Resoluções nº 004 e 005, de 30.03.10 - CPIDS/PA) 9%
TO Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. 10%
TO Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. 7%
TO Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. 9%
TO Gado bovino - carne desossada em balada a vácuo. 7%
TO Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei nº 1695/2006-TO) 11,5%
TO Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei nº 1695/2006-TO) 11%
TO Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição 10%
TO Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria tocantina (ref.:art. 4º, II,a ,Lei nº 1.385, de 09.07.2003). 10%
PB Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. 12%
PI Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. 8%
PI Camarão de cativeiro. 12%
PI Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. 12%
PI Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei nº 4.859/1996-PI). 12%
PI Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) 5%
PI Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. 10,5%
GO Mercadorias oriundas da empresa Química Amparo LTDA, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, "a", da Lei nº 13.591/2000). 8,76%
GO Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII,do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. nº 4.852/97). 7%
GO Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada,congelada, salgada, temperada ou salmoura e miúdo comestível,resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquirido sem operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art.6º do Decreto nº 48.552,de 29.12.1997ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. 9%
GO Arroz, exceto em casca. 9%
GO Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. 3%
GO Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição 4%
GO Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria Goiânia (ref.: art. 4º,I, a, Lei nº 13.591, de 18.01.2000). 8,76%
CE Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes miúdos em Estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64, VI, RICMS/CE , Dec. nº 24.569/1997) 12%
CE Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. 2%
CE Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência 6%
RS Arroz beneficiado 4,3%
ES Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e Couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretária de Desenvolvimento daquele Estado ? SEDES (consultar Portaria 095 - R/2015 -SEDES/ES) 10,9%
SC Arroz beneficiado 3%
PR Arroz beneficiado 6%
PE Gipsita, Gesso e seus derivados 5%
PE Transporte relativo à Gipsita, Gesso e seus derivados 4,8%

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