Lei Nº 18983 DE 27/08/2015


 Publicado no DOE - GO em 28 ago 2015


Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, a conceder o serviço público que especifica.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, autorizado a conceder, mediante licitação, a prestação do serviço de emplacamento referente à confecção e lacração de placa/tarjeta, em conformidade com o art. 175 da Constituição Federal , as Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, e Lei estadual nº 17.928 , de 27 de dezembro de 2012, e as normas do CONTRAN e DENATRAN, no que for pertinente.

Parágrafo único. O DETRAN definirá o objeto da licitação, sua formação em lote único ou múltiplo, os critérios técnicos de participação em cada objeto distinto, seja ele fornecimento, serviço ou ambos integrados.

Art. 2º A concessão do serviço público autorizado pelo art. 1º desta Lei, cuja proposta de tarifa será feita pelo DETRAN e fixada pelo Chefe do Poder Executivo, para fins de definição do preço máximo a ser praticado no certame, observará, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - o objeto da licitação abrangerá o fornecimento do material, consistente na chapa metálica (blank), tarjeta e lacre, bem como os serviços de estampagem e lacração;

II - será licitada, mediante concorrência pública;

III - abrangerá todo o território goiano, consoante parâmetros definidos pelo edital e termo de referência;

IV - O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, improrrogáveis, devendo constar no edital, projeto básico e contrato, cláusulas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do objeto da concessão, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19934 DE 29/12/2017).

V - As concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-GO-, mensalmente, importância não inferior a 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal, Considerando-se receita líquida a receita bruta com a dedução dos tributos ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19934 DE 29/12/2017).

Parágrafo único. O preço público de que trata este artigo deverá contemplar todas as despesas a expensas das concessionárias, as quais não poderão ser repassadas à administração pública, bem como o pagamento ao Tesouro Estadual de valor de outorga, no ato da celebração do contrato, a ser definido na mesma oportunidade.

Art. 3º A Rede de Postos de Atendimento para emplacamento veicular será distribuída de maneira a atender a todo o Estado de Goiás, permitindo acesso aos usuários.

Parágrafo único. Caberá ao DETRAN definir, com antecedência à realização do certame, o quantitativo de postos e sua localização em cada município, o que deverá ser considerado na fixação da tarifa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita