Decreto Nº 16302 DE 27/08/2015


 Publicado no DOE - BA em 28 ago 2015


Regulamenta a Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, à vista do disposto no § 5º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso II do art. 148-A da Constituição Estadual

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições fixadas na Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que estabelece normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Submetem-se às medidas de segurança contra incêndio e pânico as edificações públicas e privadas, as estruturas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados, conforme definições constantes neste Decreto.

Art. 2º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco visam atender aos seguintes objetivos:

I - proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações, estruturas e áreas de risco em caso de incêndio;

II - prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;

IV - fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA promoverá a elaboração e revisão das Instruções Técnicas necessárias à constante atualização tecnológica, que deverão ser periodicamente revistas, tendo em vista a melhor possibilidade de adaptação às situações existentes, desde que baseadas em normas ou critérios de comprovada eficácia.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - altura da edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

II - área construída - somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação;

III - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

IV - análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, estruturas e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio e pânico;

V - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

VI - área da edificação: é o somatório da área construída de uma edificação e a área a ser construída, conforme projeto;

VII - área de risco: é o ambiente da edificação que contenha:

a) fabricação, armazenamento, comercialização, transporte e manuseio de produtos inflamáveis, combustíveis e explosivos ou de produtos perigosos;

b) instalações elétricas, radioativas ou de gás;

c) concentração de pessoas;

d) edifícios garagem;

e) vasos sob pressão;

f) helipontos, heliportos, aeroportos, portos, terminais e centros de distribuição;

g) presídios, unidades de saúde e educacionais;

h) outros estabelecimentos cuja atividade ou natureza envolva perigo iminente de propagação de fogo ou explosão, ou que possa causar danos à vida ou à propriedade;

VIII - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

IX - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBMBA certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

X - Autorização para Adequação: é o documento emitido pelo CBMBA, autorizando a execução das medidas compensatórias formalmente exigidas, dentro do prazo fixado, na edificação, estrutura ou área de risco, para que seja considerada com condições satisfatórias de segurança contra incêndio e pânico, para todos os fins;

XI - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XII - compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XIII - edificação: é a área efetivamente utilizada do imóvel, de forma permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XIV - edificação existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação deste Decreto, com documentação comprobatória de sua conformidade com as especificações técnicas então exigidas, desde que mantidas a área e a ocupação da época;

XV - edificação térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos, cujo somatório de áreas deve ser menor ou igual a 1/3 (um terço) da área do piso de pavimento;

XVI - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XVII - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações;

XVIII - evento programado: qualquer acontecimento que gere concentração de público, a exemplo de apresentações cênicas e musicais, atrações esportivas, circos, parque de diversões, shows pirotécnicos e outros similares, podendo ser momentâneo, quando realizado em horas, e continuado, quando realizado em dia;

XIX - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: é o documento técnico elaborado pela Comissão Permanente de Normatização - CPN, que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco;

XX - mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares e que não ultrapasse mais que 1/3 (um terço) da área do andar subdividido;

XXI - mudança de ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação da edificação, estrutura ou área de risco, constante das tabelas de classificação das ocupações dispostas no Anexo Único deste Decreto;

XXII - ocupação: é a atividade ou o tipo de uso de uma edificação, estrutura ou área de risco;

XXIII - ocupação mista: é a edificação, estrutura ou área de risco que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXIV - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação, estrutura ou área de risco;

XXV - medidas de segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalado nas edificações, estruturas e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXVI - nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro para o exterior;

XXVII - pavimento: é o plano de piso;

XXVIII - pesquisa de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMBA, mediante exame técnico das edificações, estruturas, áreas de risco, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXIX - prevenção de incêndio: é o conjunto de medidas que visam a evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação, estrutura e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso das operações do CBMBA;

XXX - processo de segurança contra incêndio e pânico: sucessão de atos destinados a apresentar a documentação que comprove o atendimento aos elementos formais exigidos pelo CBMBA, concernentes às medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, estrutura e áreas de risco, que devem ser projetadas para avaliação;

XXXI - reforma: são as alterações nas edificações, estruturas e áreas de risco sem aumento de área construída;

XXXII - responsável técnico: é o profissional habilitado para elaboração ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, devidamente cadastrado pelo CBMBA;

XXXIII - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, estrutura ou área de risco, tais como
caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

XXXIV - piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XXXV - segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação, estrutura e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

XXXVI - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, exceto o pavimento que possua ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m (um vírgula vinte metros) do perfil do terreno;

XXXVII - vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco, em inspeção no local.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 4º Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, estruturas e áreas de risco:

I - condições de acesso de viatura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA nas edificações, estruturas ou nas áreas de risco;

II - separação entre edificações para garantir que o incêndio proveniente de uma edificação, estrutura ou área de risco não se propague para outra;

III - resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação que integram a construção ou fabricação das edificações, estruturas e áreas de risco;

IV - compartimentação adequada, a fim de impedir a propagação de incêndio para outros ambientes da edificação, da estrutura e da área de risco no plano horizontal ou vertical;

V - controle de materiais de acabamento e revestimento utilizados na construção ou fabricação das edificações, estruturas e áreas de risco, para reduzir a propagação do incêndio e da fumaça;

VI - saídas de emergência em dimensões adequadas que possibilitem a evasão dos indivíduos em segurança e o acesso do CBMBA para combater o incêndio e retirar as pessoas que a ele estejam expostas;

VII - elevador de emergência em dimensões e especificações adequadas;

VIII - controle de fumaça que evite perigos de intoxicação e de falta de visibilidade pela fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio, inclusive a partir dos sistemas de prevenção a incêndios e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco;

X - brigada de incêndio para atuar na prevenção e no combate a princípio de incêndio, no abandono de área e nos primeiros socorros;

XI - sistema de iluminação de emergência, a fim de facilitar o acesso às rotas de saída para abandono seguro da edificação, estrutura e área de risco;

XII - sistema de detecção automática e alarme de incêndio;

XIII - sinalização de emergência destinada a alertar para os riscos de incêndio existentes e orientar as ações de combate, facilitando a localização dos equipamentos;

XIV - sistema de proteção por extintores de incêndio;

XV - sistema de hidrantes e de mangotinhos para uso exclusivo em combate a incêndio;

XVI - sistema de chuveiros automáticos;

XVII - sistema de resfriamento;

XVIII - sistema de combate a incêndio por espuma para instalações de produção, armazenamento, manipulação e distribuição de líquidos combustíveis e inflamáveis;

XIX - sistema fixo de gases para combate a incêndio em locais cujo emprego de água ou de outros agentes extintores não é indicado, haja vista a decorrência de riscos provenientes da sua utilização;

XX - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

XXI - controle de fontes de ignição.

Parágrafo único. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser atendidas as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros - IT, devidamente certificadas, mediante a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA cabe analisar, aprovar, planejar, cadastrar empresas e profissionais, regulamentar e fiscalizar as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.

Art. 6º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia a homologação, por meio de Portarias, das Instruções Técnicas do Corpo de Bomnbeiros - IT elaboradas pela Comissão Permanente de Normatização - CPN.

Art. 7º É competência do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA:

I - credenciar seus Oficiais e Praças, por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

II - cadastrar empresas e profissionais habilitados a projetar e executar as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

III - analisar processos de segurança contra incêndio e pânico;

IV - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;

V - expedir o respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

VI - cassar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou o ato de aprovação do processo, no caso de constatação de irregularidade;

VII - realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio e pânico por intermédio de profissionais qualificados;

VIII - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;

IX - fiscalizar o cumprimento deste Decreto e aplicar sanções administrativas previstas em lei;

X - emitir consultas técnicas e pareceres técnicos.

Art. 8º O Estado poderá celebrar convênios com Municípios baianos, cujo objeto seja o estabelecimento de condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA.

Art. 9º Nos Municípios em que não houver sede de Unidade do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, as atividades de segurança contra incêndio e pânico serão exercidas pela Unidade que atenda operacionalmente o Município.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO

Art. 10. O disposto neste Decreto se aplica às edificações, estruturas, áreas de risco e eventos programados no Estado da Bahia, e deve ser observado:

I - na construção e na fabricação;

II - na reforma de uma edificação, desde que possa comprometer os padrões estabelecidos para garantir a segurança contra incêndios;

III - na mudança de ocupação ou de uso;

IV - na ampliação de área construída;

V - no aumento na altura da edificação;

VI - na promoção de eventos programados.

§ 1º Estão excluídas das exigências referentes às medidas de segurança contra incêndio e pânico, constantes neste Decreto:

I - as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico, formado por, pelo menos, 01 (uma) edificação tombada e edificações vizinhas, ainda que não tombadas, de tal modo que os efeitos do incêndio gerado em uma delas possam atingir as outras;

II - as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º Nas ocupações mistas, consoante as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implantadas, adotar-se-á o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, considerando ainda:

I - cada ocupação a ser protegida, para o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

II - as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas, podem ser determinadas em função de cada ocupação nas edificações térreas;

III - as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça, conforme Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT que trate especificamente do controle de fumaça, podem ser determinadas em função de cada ocupação;

IV - as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações com mais de 01 (um) pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, podendo ser determinadas em função de cada ocupação.

Art. 11. As medidas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas nas edificações que compõem o patrimônio histórico baiano, serão tratadas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT.

§ 1º As medidas de segurança contra incêndio e pânico para o patrimônio histórico visam estabelecer as condições mínimas aceitáveis de segurança contra incêndio e pânico na edificação.

§ 2º O tombamento da edificação por lei federal, estadual ou municipal é documento hábil para situá-la no campo de abrangência deste artigo.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12. Os procedimentos administrativos a serem tratados em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT tem como objetivo atender às disposições deste Decreto, estabelecendo os critérios de apresentação, prazos de tramitação e os documentos que deverão compor o processo de segurança contra incêndio e pânico no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, observando-se as regras gerais previstas na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

§ 1º O processo de segurança contra incêndio e pânico, devidamente instruído, para análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e vistorias de edificações, estruturas e áreas de risco, inicia-se com o protocolo junto aos setores de atividades técnicas das unidades operacionais de bombeiro militar, podendo ser avocado pelo Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas - CATP, nos casos de grande relevância e magnitude.

§ 2º O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância pelo interessado das disposições contidas neste Decreto e nas respectivas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros - IT.

§ 3º Caberá recurso da decisão de indeferimento do processo de segurança contra incêndio e pânico, a ser interposto junto aos setores de atividades técnicas das unidades operacionais de bombeiro militar e, em segundo grau, junto ao Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas - CATP.

§ 4º As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados e cadastrados junto ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA.

§ 5º O requerente será sempre intimado quanto ao resultado da análise ou da vistoria da edificação, estrutura ou área de risco, objeto do processo de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 13. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, desde que as edificações, estruturas e as áreas de risco vistoriadas estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico executadas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A vistoria nas edificações, estruturas e áreas de risco pode ser realizada:

I - de ofício;

II - mediante solicitação:

a) do proprietário;

b) do responsável pelo uso;

c) do responsável técnico;

d) da autoridade competente;

III - mediante denúncias.

§ 2º Na vistoria, compete ao CBMBA a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco, não se responsabilizando pela manutenção ou utilização indevida.

§ 3º Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação vigente, o CBMBA iniciará procedimento administrativo para sua cassação.

§ 4º O AVCB terá prazo de validade de 12 (doze) meses, a contar da data da sua expedição.

Art. 14. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA a expedição da Autorização para Adequação de edificações, estruturas e áreas de risco que necessitem proceder a ajustes das medidas de segurança contra incêndio e pânico, conforme a legislação estadual e federal vigente.

§ 1º A Autorização para Adequação expedida será divulgada no sítio eletrônico do CBMBA.

§ 2º Após a execução das medidas compensatórias autorizadas, no prazo definido na Autorização para Adequação, será realizada a vistoria pelo CBMBA para fins de emissão do AVCB.

Art. 15. O proprietário do imóvel, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, bem como interpor recursos das decisões proferidas perante o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA.

Art. 16. A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a Língua Portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos previstos neste Decreto.

Art. 17. Serão objetos de análise por Comissão Técnica os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Decreto, bem como as edificações, estruturas e áreas de risco, cuja ocupação ou uso não se encontre entre aquelas relacionadas na Tabela 1, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 18. As edificações com área construída inferior a 100m² (cem metros quadrados) que sejam enquadradas no risco tipo "A" ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, nos termos de Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT específica sobre Projeto Técnico Simplificado, sujeitas, neste caso, a ações permanentes educativas e preventivas.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19. Nas edificações, estruturas e áreas de risco a serem construídas, cabe aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e ao responsável pela obra o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

Art. 20. Nas edificações, estruturas e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação, estrutura e das áreas de risco às exigências da Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, e deste Decreto.

Art. 21. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso está obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições que permitam a sua eficaz utilização, providenciando sua adequada manutenção,
podendo, em contrário, incorrer nas penalidades previstas neste Decreto, independentemente das responsabilidades civil e penal cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 22. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, os parâmetros da compartimentação vertical atenderão ao previsto neste Decreto para as edificações, estruturas e áreas de risco no Estado da Bahia.

§ 1º A compartimentação vertical se destina a impedir a propagação de incêndio no sentido vertical, ou seja, entre pavimentos elevados consecutivos.

§ 2º Para implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, a altura da edificação será mensurada em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento, conforme disposto na alínea "a" do inciso I do art. 3º deste Decreto.

§ 3º Para o dimensionamento das saídas de emergência, a altura da edificação será mensurada em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente, conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 3º deste Decreto.

Art. 23. Na mensuração da altura da edificação, estrutura ou área de risco, não serão considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos;

IV - o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial.

Art. 24. No cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m² (dez metros quadrados);

II - platibandas e beirais de telhado até 3m (três metros) de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m (três metros), com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV - as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

V - reservatórios de água;

VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO IX

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, ESTRUTURAS E ÁREAS DE RISCO

Art. 25. A classificação das edificações, estruturas e áreas de risco será:

I - quanto à ocupação: conforme Tabela 1, constante no Anexo Único deste Decreto;

II - quanto à altura: conforme Tabela 2, constante no Anexo Único deste Decreto;

III - quanto à carga de incêndio: conforme Tabela 3, constante no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 26. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, para as edificações, estruturas e áreas de risco, consideram-se obrigatórias as medidas definidas nas Tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7, constantes no Anexo Único deste Decreto, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

Parágrafo único. Cada medida de segurança contra incêndio e pânico definida nas Tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7, constantes no Anexo Único deste Decreto, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT respectiva.

Art. 27. Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas Tabelas, constantes no Anexo Único deste Decreto, devem atender às respectivas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros - IT.

Art. 28. Os pavimentos ocupados das edificações devem possuir aberturas para o exterior ou ventilação mecânica, conforme regras estabelecidas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT específica que trate do Controle de Fumaça.

Art. 29. Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos devem atender também ao contido na Tabela 7, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 30. As edificações, estruturas e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Art. 31. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independentemente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da Tabela 6J, constante no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO XI

DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 32. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, assim definidos nos termos da Lei, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, se submetem ao processo simplificado de segurança contra incêndio e pânico, visando à celeridade na tramitação do processo.

Parágrafo único. Ao processo simplificado de segurança contra incêndio e pânico a que se refere o caput deste artigo, será previsto em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT, que trate do Projeto Técnico Simplificado.

Art. 33. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão obter o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - AVCB, mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio eletrônico governamental.

§ 1º Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico no empreendimento objeto do processo de segurança, exigidas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT concernente ao Projeto Técnico Simplificado.

§ 2º Os certificados eletrônicos de AVCB têm imediata eficácia para fins de autorização para início das atividades dos empreendimentos constantes deste Capítulo.

Art. 34. O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

§ 1º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente, ao patrimônio ou, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.

§ 2º Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nos termos deste Decreto.

§ 3º Constatada a não observância do cumprimento das normas presentes na Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, e neste Decreto, o CBMBA iniciará procedimento administrativo para cassação do certificado eletrônico do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

CAPÍTULO XII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO

Art. 35. Fica instituída a Comissão Permanente de Normatização - CPN com as seguintes atribuições:

I - apresentar propostas de alteração deste Decreto;

II - elaborar e revisar as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros - IT;

III - analisar sugestões que incluam, retirem ou modifiquem, total ou parcialmente, Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros - IT.

Art. 36. A Comissão Permanente de Normatização - CPN será composta por 05 (cinco) bombeiros militares com experiência nas atividades de segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º São membros permanentes:

I - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, que a presidirá;

II - Comandante do Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas - CATP.

§ 2º São membros provisórios:

I - 01 (um) bombeiro militar integrante do Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas - CATP;

II - 01 (um) bombeiro militar integrante do Setor de Atividades Técnicas de Unidade Operacional da Região Metropolitana;

III - 01 (um) bombeiro militar integrante do Setor de Atividades Técnicas de Unidade Operacional da Região do Interior.

§ 3º Poderão ser convidados a participar de reuniões da CPN representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em segurança contra incêndio e pânico.


§ 4º Os membros provisórios e especiais da CPN serão indicados pelo Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e nomeados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

§ 5º A forma de funcionamento da CPN será regulada através de Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

CAPÍTULO XIII

DA COMISSÃO TÉCNICA - CT

Art. 37. A Comissão Técnica - CT, de caráter temporário, composta por Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, tem por finalidade analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão Técnica será designada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, mediante solicitação fundamentada do Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas e indicação dos componentes.

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 38. Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndios e pânico previstas na legislação estadual e federal.

§ 1º Os bombeiros militares credenciados para as atividades técnicas do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA são autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações.

§ 2º Os Comandantes das Unidades do CBMBA são autoridades competentes para instaurar processo administrativo.

§ 3º Constatando-se infração administrativa, qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 39. As infrações às disposições da legislação de segurança contra incêndio e pânico, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas serão objeto de autuação pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, levando-se em conta o grau de risco:

I - à vida;

II - ao patrimônio e ao meio ambiente;

III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e pânico ou aos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 40. O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, ao vistoriar imóvel sujeito a sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista em lei ou neste Decreto, deverá intimar o proprietário ou responsável pela edificação, sobre os termos das irregularidades e fixar prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.

Art. 41. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, sem prejuízo do previsto em legislação específica.

Art. 42. As penalidades aplicáveis nos casos de infrações às disposições da Lei nº 12.929, 27 de dezembro de 2013, e deste Decreto são:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - embargo, temporário ou definitivo, de obras e estruturas;

IV - interdição total ou parcial de obras, eventos, estabelecimentos, máquina ou equipamento;

V - cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

§ 1º A advertência escrita será aplicada quando constatado, na primeira vistoria, o descumprimento de requisitos da legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico, devendo ser estipulado prazo para cumprimento das exigências.

§ 2º O descumprimento das exigências no prazo de que trata o § 1º deste artigo implica imposição de multa, nos valores definidos na Tabela 8, constante no Anexo Único deste Decreto, a ser aplicada de acordo com as infrações tipificadas no art. 12 da Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, tendo em vista:

I - a classificação das edificações, estruturas e áreas de risco quanto a carga de incêndio, conforme Tabela 3, constante no Anexo Único deste Decreto;

II - a área construída;

III - a altura.

§ 3º A primeira multa será aplicada quando, findado o prazo estabelecido na advertência escrita, as exigências apresentadas não tenham sido plenamente cumpridas, nos valores dispostos na Tabela 8, constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 4º A segunda multa será aplicada quando não se verificar o cumprimento das exigências apresentadas ou não ocorrer o pagamento da primeira multa e terá valores correspondentes ao dobro da primeira multa.

§ 5º As multas serão pagas através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, após a respectiva penalidade, obedecidos os prazos recursais.

§ 6º O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 7º As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.

§ 8º Os procedimentos administrativos e prazos a serem seguidos para a aplicação das multas serão estabelecidos em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT.

§ 9º O pagamento da multa poderá ocorrer cumulativamente com as demais penalidades e não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas.

§ 10. Os valores das multas, constantes na Tabela 8 do Anexo Único deste Decreto, poderão ser revisados anualmente, mediante ato do Poder Executivo.

§ 11. O embargo de obra será efetuado quando constatada a não conformidade da construção, reforma ou ampliação com as normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 12. A interdição, parcial ou total, será efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas e do patrimônio, em razão do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 13. A cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB será aplicada, após a imposição da penalidade de multa, quando for constatado, no processo administrativo, que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas ou do patrimônio ou quando ficar
caracterizado o descumprimento das determinações do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA.

§ 14. As penalidades previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

§ 15. Os efeitos das penalidades de embargo, interdição e cassação do AVCB serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se as penalidades forem revistas em grau de recurso a ser interposto perante órgão colegiado do CBMBA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 43. Contra a aplicação das penalidades, caberá recurso a ser interposto perante o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Da decisão que mantiver a penalidade, caberá, em última instância, recurso ao Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

§ 2º O procedimento a ser adotado para a interposição do recurso referido no caput deste artigo será estabelecido por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, observando-se as regras gerais previstas nos arts. 54 a 68 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. As edificações, estruturas e áreas de risco consideradas existentes na data da publicação deste Decreto devem ser adaptadas, conforme exigências específicas da Tabela 4, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 45. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação vigente à época do protocolo do pedido inicial, os processos administrativos de projeto de edificação, estruturas e áreas de risco, desde que observado o conjunto de ações e recursos internos e externos para a edificação, estruturas e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio, nos termos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. As modificações de projeto de edificação, estruturas e áreas de risco, cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação estadual e federal vigentes.

Art. 46. Os prazos para adequação às medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto serão definidos em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO