ICMS – Tributação normal na venda de embalagem a empresa exportadora – O benefício da não-incidência não alcança a embalagem destinada ao acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria a ser exportada.
ICMS – Tributação normal na venda de embalagem a empresa exportadora – O benefício da não-incidência não alcança a embalagem destinada ao acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria a ser exportada.
1. A Consulente cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente", informa que "tem possibilidade de exportar grandes quantidades de Álcool Etílico Hidratado em Tambores / Bombonas Plásticas" . Em seguida, relata que, para realizar a operação, adquire, no mercado interno, os seguintes produtos:
"1º Álcool Etílico Hidratado, não desnaturado, com graduação alcoólica igual ou superior a 80%, da posição fiscal NCM 22 07 10 00.
Os fornecedores serão Usinas de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo.
2º Tambores / Bombonas Plásticas da posição fiscal NCM 39 23 30 00.
Os fornecedores serão indústrias localizadas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro".
2. Por fim, indaga:
"a) A venda dos tambores a serem utilizados como embalagem do álcool a ser exportado poderão ser feitas com isenção ou suspensão de ICMS?
b) Caso afirmativo, qual o amparo legal e o procedimento administrativo a ser adotado?
c) No R.E. da exportação deverá constar, separadamente, os dois produtos a serem exportados (álcool e tambores / bombonas), com as respectivas posições fiscais e identificação dos respectivos fornecedores?"
3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma exata, a matéria de fato e de direito relativa à indagação, pois tanto no assunto ("Isenção ou suspensão de ICMS para embalagem de produto a ser exportado") como na primeira questão apresentada ("A venda dos tambores a serem utilizados como embalagem do álcool a ser exportado poderão ser feitas com isenção ou suspensão de ICMS?") foi utilizada a expressão "isenção ou suspensão do ICMS" no contexto "exportação", todavia, não houve citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida.
4. Após contato verbal com a Consulente, a qual nos informou que os tambores/bombonas são utilizados para mero transporte do álcool etílico hidratado a ser exportado, não se caracterizando, portanto, como embalagem de apresentação, concluímos que, na inicial, houve referência indevida à "isenção" e à "suspensão", pois se trata de exportação indireta.
5. Assim, esclarecemos que as informações prestadas verbalmente pela Consulente se constituem em premissas da presente resposta. Esclarecemos, ainda, que consideraremos, para a resposta, que a Consulente tenha dúvida quanto à aplicabilidade da não-incidência do ICMS, prevista no artigo 7º, § 1º, item 1, "a", do RICMS/2000, às operações de vendas dos tambores e bombonas plásticas por ela adquiridos, no mercado interno, para serem utilizados como embalagem para transporte do álcool etílico hidratado a ser exportado.
6. Reproduzimos abaixo o artigo 7º, § 1º, item 1, "a", do RICMS/2000, dispositivo que prevê a não-incidência do ICMS na saída de mercadoria para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", com o fim específico de exportação:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
(...)"
7. A esse respeito, informamos que este órgão consultivo, analisando questionamento semelhante, manifestou o entendimento de que o disposto no § 1° do artigo 7º do RICMS/2000, que estende o benefício da não-incidência do ICMS às chamadas "exportações indiretas", estabelece que a mercadoria destinada ao exterior deve ser, ela mesma, enviada "com o fim específico de exportação", a uma das pessoas relacionadas em suas alíneas.
8. Em outras palavras, a aludida não-incidência não alcança a operação anterior de aquisição da matéria-prima ou, como é o caso presente, da embalagem, cuja venda se dá por meio de operação regularmente tributada pelo ICMS, submetendo-se o crédito à sistemática do artigo 68, inciso I, do RICMS/2000.
9. Logo, em resposta à primeira indagação apresentada, informamos que as saídas das embalagens das indústrias, destinadas ao estabelecimento da Consulente, para acondicionamento do álcool etílico a ser posteriormente exportado, não estão abrangidas pela não-incidência do ICMS de que trata o artigo 7º, § 1º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000, devendo o imposto ser pago conforme a legislação pertinente.
10. Sendo assim, tornam-se prejudicadas a segunda e a terceira questões formuladas pela Consulente; não obstante, cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.