Resposta à Consulta Nº 725 DE 23/11/2010


 


ICMS – Programa de incentivo à expansão e modernização do transporte público ferroviário de passageiros – Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000): o autor da encomenda de trens, locomotivas ou vagões, em razão das previsões do artigo 4° do Decreto n° 54.715/2009 e do artigo 432 do mesmo Regulamento, não lançará o imposto diferido pelo industrializador paulista sobre a parcela relativa aos serviços prestados.


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ICMS – Programa de incentivo à expansão e modernização do transporte público ferroviário de passageiros – Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000): o autor da encomenda de trens, locomotivas ou vagões, em razão das previsões do artigo 4° do Decreto n° 54.715/2009 e do artigo 432 do mesmo Regulamento, não lançará o imposto diferido pelo industrializador paulista sobre a parcela relativa aos serviços prestados.

1. A Consulente expõe que:

1.1. pretende formar um consórcio com outras empresas, com o objetivo de participar de concorrência internacional destinada a contratar com o Metrô de São Paulo o projeto, a fabricação, o fornecimento e a implantação de um sistema de monotrilho para a Linha 17 – Ouro;

1.2. caso esse consórcio seja vencedor, "será a empresa responsável pelo fornecimento ao Metrô SP de trens, locomotivas, vagões e equipamentos necessários ao seu funcionamento";

1.3. "irá realizar as atividades abaixo, dentre outras:

(i) industrializar trens, vagões e/ou locomotivas no Estado de São Paulo;

(ii) adquirir no mercado interno (de preferência em operações internas), bem como importar partes, peças e componentes sem similar nacional a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros; e

(iii) importar um número limitado de trens, vagões e/ou locomotivas sem similar nacional que, antes de serem vendidos ao Metrô SP, servirão de modelo para a industrialização de itens semelhantes em território nacional";

1.4. "apesar de promover industrialização dos trens no seu estabelecimento, a Consulente também enviará mercadorias para serem industrializadas por terceiros dentro do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 402 do RICMS/SP";

1.5. nesse sentido, irá adquirir, dentre outros, os seguintes equipamentos no mercado interno (preferencialmente) e no exterior:

NCM/SH e Descrição

8607.11 Bogies, Bisséis, eixos e rodas, e.suas partes

8607.21 Freios a ar comprimido e suas partes

8607.99 Inversor

8501.53 Trifásicos, com rotor de gaiola (motores de indução)

8504.40 Equipamento de suprimento de eletricidade ininterrupto que serve para suprir diversos equipamentos elétricos com corrente alternada estabilizada por meio de operações de retificação e conversão de uma corrente elétrica. Este aparelho que, em caso de pane ou de graves perturbações na rede de emissão de energia elétrica permite o suprimento ininterrupto de corrente alternada estabilizada durante 10 minutos, comporta principalmente os componentes seguintes formando um corpo único:

8502.39 Grupo eletrogênio, com potência nominal de 379 MW, acionado por turbina a gás, acionados por acessórios incorporados, formando um corpo único. Os módulos que compõem os sistemas auxiliares deverão seguir o seu regime próprio de classificação

8537.10 Comando numérico computadorizado (CNC) para máquinas com até 4 eixos e spindle (fuso), resolução de 0,1 composto por computador principal com monitor colorido e teclado incorporados, unidade de controle de posição, velocidade e corrente, inversor (es) e fonte de alimentação;

1.6. essas partes e equipamentos serão industrializados em seu
estabelecimento, no entanto, por não possuir estrutura para realizar o processo de industrialização integral, enviará o resultado do seu trabalho
(monotrilho incompleto) para uma outra empresa (o industrializador), que irá completar a industrialização por sua encomenda:

NCM/SH e Descrição

8603.10 Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 – (Monotrilho);

1.7. em retorno da industrialização, o industrializador enviará o próprio monotrilho, com o seu serviço de industrialização acrescentado;

1.8. nos termos da Portaria CAT n° 22/2007, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

2. Com base no artigo 432 do RICMS/2000, entende que, por haver uma nova norma específica prevendo outro diferimento (artigo 4° do Decreto n° 54.715/2009 – "saída de trens, locomotivas e vagões promovida pela Consulente para o Metrô SP"), o ICMS devido sobre o valor dos serviços de industrialização deve permanecer diferido.

3. Isso posto, requer que se confirme que "não precisará recolher o ICMS sobre o valor dos serviços cobrados pelo industrializador por ocasião da venda de trens, vagões e/ou locomotivas ao Metrô SP, pois esse tributo será diferido para o Metrô, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 54.715/2009, combinado com o artigo 432 do RICMS/SP".

4. Em resumo, na hipótese de o consórcio ser vencedor da concorrência, a Consulente remeterá, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, monotrilho incompleto para outra empresa, por sua encomenda, completar a industrialização.

5. Observamos que a Consulente se refere ao produto como monotrilho (e também como litorina) e que, segundo o Dicionário Michaelis (http://michaelis.uol.com.br), monotrilho é ferrovia que só faz uso de um trilho de rolamento; por extensão, é trem, vagão ou locomotiva que trafega em um só trilho.

6. Desse modo, tratando-se de industrialização realizada por estabelecimento deste Estado por conta de autor da encomenda também paulista, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída ("caput" do artigo 1° da Portaria CAT-22/2007).

6.1. O autor da encomenda (no caso, a Consulente), pela previsão do artigo 430 do RICMS/2000, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, entretanto, quando em relação à operação prevista na legislação como determinante do lançamento desse imposto há regra específica de diferimento (saída interna de trens, locomotivas ou vagões destinados à empresa prestadora de serviço de transporte público ferroviário de passageiros – artigo 4° do Decreto n° 54.715/2009), prevalece aquela regra (artigo 432 do mesmo Regulamento).

7. Lembramos que, em conformidade com o § 2° do artigo 402 do RICMS/2000, o industrializador, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições desse artigo, deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido correspondente às mercadorias, de sua propriedade, empregadas no processo industrial. Lembramos, ainda, que a energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada mercadoria para efeitos tributários.

8. Por fim, observamos que a Portaria CAT-10/2010 "disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.