ICMS – Recondicionamento e recauchutagem de pneus – Prestação de serviço em pneus de propriedade do encomendante para seu próprio uso não enseja a incidência do imposto estadual – No caso de o prestador ser também contribuinte do imposto estadual, nas aquisições interestaduais de banda de rodagem ou de borracha de ligação, quando a mercadoria for destinada a uso na prestação do serviço à usuário final, deverá ser recolhido o diferencial de alíquota, na forma prevista pelos artigos 2º, inciso VI, e § 5º, e 117 do RICMS/2000 – Observância também das regras da substituição tributária (RICMS/2000, artigos 310 c/c 264).
ICMS – Recondicionamento e recauchutagem de pneus – Prestação de serviço em pneus de propriedade do encomendante para seu próprio uso não enseja a incidência do imposto estadual – No caso de o prestador ser também contribuinte do imposto estadual, nas aquisições interestaduais de banda de rodagem ou de borracha de ligação, quando a mercadoria for destinada a uso na prestação do serviço à usuário final, deverá ser recolhido o diferencial de alíquota, na forma prevista pelos artigos 2º, inciso VI, e § 5º, e 117 do RICMS/2000 – Observância também das regras da substituição tributária (RICMS/2000, artigos 310 c/c 264).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "reforma de pneumáticos usados", informa que executa a "prestação de serviços na área de Recapagem de Pneus de ônibus e caminhões", sem, no entanto, realizar a "comercialização de mercadorias, em hipótese alguma".
2) Relata que "adquire o material que utiliza na recapagem de pneus de sua fornecedora e industrializadora, localizada em Cuiabá/MT", que "recolhe ICMS e IPI na base de 12% e 5%, respectivamente, uma vez que a vinculação (...) ocorre de forma interestadual". A Consulente aplica esse material "diretamente nos pneus recebidos de clientes".
3) Expõe que "não aproveita qualquer forma de créditos ao adquirir os já mencionados materiais", sendo que sua atividade se restringe, "exclusivamente, à recapagem de pneus, cuja tributação é exclusiva do ISS, nos termos do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e alterações posteriores".
4) Afirma, ainda, que "emite suas Notas Fiscais de saída das mercadorias quando faz a devolução dos pneus, devidamente recuperados, não existindo a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias".
5) Isso posto, indaga: "ao adquirirmos mercadorias remetidas por outras unidades da Federação, com alíquotas inferiores a 18%, estaria a Consulente obrigada a recolher a diferenças de valor decorrente"?
6) Registre-se, preliminarmente, que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus, sob encomenda direta do proprietário e para uso deste, isto é, voltada para usuário final, está sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja norma legal se encontra estabelecida pelo item 14.04 – "Recauchutagem ou regeneração de pneus", da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que revogou, por sua vez, o Decreto-Lei nº 406/1968, mencionado pela Consulente.
7) Nessa hipótese, se efetiva, única e exclusivamente, a prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade do encomendante para o próprio uso deste, não há que se falar em incidência do ICMS e nem haverá a necessidade de o prestador se inscrever no respectivo Cadastro de Contribuintes, pois esse prestador não será contribuinte do imposto estadual. Nesse caso, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias deverão efetivar-se com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente (Lei 6.374/1989, artigo 34, inciso I).
8) De outra forma, haverá incidência do ICMS sobre a comercialização de pneus recauchutados promovida pela própria recauchutadora, bem como sobre a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já regenerado/recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final, ou, ainda, a renovação de pneus (modalidade de industrialização) feita às borracharias encomendantes do serviço ou outro estabelecimento que irá realizar posterior comercialização do produto (RICMS/2000, artigo 1º, inciso IV, "b", c/c artigo 4º, inciso I, "e").
9) Todavia, realizando a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final e também a mesma atividade prestada para fins de comercialização e/ou simples comercialização de outras mercadorias, operações estas sujeitas à incidência do ICMS, a Consulente se caracterizará como contribuinte do imposto estadual, devendo suas aquisições, de fornecedores de outros Estados, se submeterem à aplicação da alíquota interestadual.
10) Nessa hipótese, como contribuinte do ICMS, no que se refere à aquisição interestaduais de mercadoria destinada à utilização em prestação de serviço inerente exclusivamente ao imposto municipal (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN), a Consulente deverá submeter-se ao recolhimento do diferencial de alíquota, nos moldes previstos pelos artigos 2º, inciso VI e § 5º, e 117 do RICMS/2000, observado ainda as demais regras pertinentes aos produtos e operações envolvidos (entre as quais a da substituição tributária).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.