ICMS – industrialização (alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário) por encomenda de estabelecimentos industriais – Operação dentro do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/00, da Portaria CAT nº 22/07 e da Decisão Normativa CAT nº 4/03.
ICMS – industrialização (alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário) por encomenda de estabelecimentos industriais – Operação dentro do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/00, da Portaria CAT nº 22/07 e da Decisão Normativa CAT nº 4/03.
1. Expõe a Consulente, que explora por sua CNAE o "alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" sob encomenda de estabelecimentos industriais.
2. Informa, ainda, que, até a presente data, submeteu suas operações dentro do campo de incidência do ICMS (artigos 402 e 403 do RICMS/00) e que em janeiro de 2010 foi informada verbalmente pela Prefeitura de São Carlos, que suas operações, independentemente da destinação dada aos produtos pelo estabelecimento encomendante, estariam sujeitas a incidência do ISS, conforme disciplina expressa no item 14 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/03.
3. Por entender que as operações que pratica estão dentro do campo de incidência do ICMS, indaga:
"se está correto esse seu entendimento no sentido de que as operações de tinturaria e lavanderia industrial que realiza sob encomenda de outras industrias trata-se de industriallzação devendo submeter-se à incidêncla do ICMS?
caso o seu entendimento não esteja correto, como deve proceder nas remessas e devoluções? - nas operações intermunicipais e interestaduais? e qual o tratamento que deverá dar aos créditos e débitos do ICMS?". (g.n.)
4. Registre-se que, pelo relato, está claro que a Consulente não presta um serviço para usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadorias de contribuinte do ICMS, por conta e ordem deste, que submeterá o produto industrializado a uma posterior industrialização, conforme se depreende do seguinte trecho, extraído da inicial: "se está correto o seu entendimento no sentido de que as operações de tinturaria e lavanderia industrial que realiza sob encomenda de outras indústrias trata-se de industrialização devendo submeter-se à incidência do ICMS".
5. Então, no presente caso, impõe-se a sujeição ao ICMS, por se tratar de industrialização na modalidade beneficiamento - modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, na previsão da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00, sobre mercadorias de contribuinte do ICMS, que industrializará esse produto após concluido o processo de industrialização.
6. Sendo assim, o procedimento fiscal que deverá ser aplicado na remessa e no retorno das mercadorias para lavagem e tinturaria sob encomenda de estabelecimentos que irão submeter o produto a uma posterior industrialização será o expresso no artigo 402 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT nº 22/07 (Decisão Normativa CAT nº 4/03).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.