ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ferramentas – Condição estabelecida no Protocolo ICMS 89/2009, relativa à observação de regras de definição de base de cálculo e de margens de valor agregado – Tal norma foi alterada pelos Protocolos ICMS 208/2009 e 138/2010.
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ferramentas – Condição estabelecida no Protocolo ICMS 89/2009, relativa à observação de regras de definição de base de cálculo e de margens de valor agregado – Tal norma foi alterada pelos Protocolos ICMS 208/2009 e 138/2010.
"DIVERGÊNCIA de % IVA / MVA ENTRE PROTOCOLO ICMS 208, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, E A PORTARIA CAT - 80, DE 09 DE JUNHO DE 2010.
A Consulente é uma indústria metalúrgica de utilidades domésticas, com inscrição de substituto tributário em São Paulo, a qual realiza operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos dos Protocolos ICMS 207, 208, 210, 211, 212, destinadas ao Estado de São Paulo. Assim, a remetente apresenta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Diante deste fato, a consulente busca saber qual o embasamento deverá adotar no caso em que envolve operações com mercadorias listadas no Protocolo ICMS 208, visto que as margens de valor agregado (MVA) deste instrumento são divergentes da legislação interna do estado de destino, ou seja, Portaria CAT - 80 de 09/06/2010.
Vale mencionar que o Protocolo destaca na Cláusula Sétima ‘O disposto neste protocolo fica condicionado a que (...) II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. (...)’."
2. Em resposta à indagação da Consulente, observamos que o Protocolo ICMS 208/2009, citado na consulta, alterou o Protocolo 89/2009, que trata da substituição tributária nas operações com ferramentas. De fato, a aplicação do disposto no Protocolo ICMS 89/2009, em sua redação original, condicionava-se ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II de sua cláusula sétima. Na antiga redação do inciso II, as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único do Protocolo deveriam ser submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado ali previstas, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. Desse modo, caso houvesse, nas legislações internas dos Estados signatários, disciplina dispondo sobre a margem de valor agregado de determinado produto de modo diverso daquele previsto no Protocolo, não seria aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais com tal produto entre os Estados signatários do Protocolo.
3. Note-se, no entanto, que o Protocolo ICMS 208, de 23 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 29/12/09, alterou, entre outras, a cláusula sétima do Protocolo ICMS 89/2009. Reproduzimos parcialmente, por oportuno, o citado Protocolo:
PROTOCOLO ICMS 208, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado no DOU de 29.12.09, pelo Despacho 699/09.
Altera o Protocolo ICMS 89/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 89/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA – ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
IV – o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 89/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(...)"
(Grifos nossos).
4. Portanto, a partir da produção de efeitos, em 1º de janeiro de 2010, do Protocolo ICMS 208/2009 (que deu nova redação dada à cláusula sétima do Protocolo ICMS 89/2009), não mais subsiste a condição a que se refere o item 2 acima. Note-se, ainda, que o Protocolo ICMS 138, de 9 de julho de 2010, alterou novamente o Protocolo ICMS 89/2009. Transcrevemos as cláusulas terceira à quinta do Protocolo ICMS 138/2010:
"Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo’.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010".
5. Cumpre destacar que o Protocolo ICMS 138/2010 alterou, inclusive, o Anexo Único do Protocolo ICMS 89/2009, tendo sido alteradas as margens de valor agregado originais previstas para as mercadorias ali relacionadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.