Resposta à Consulta Nº 826/2009 DE 26/07/2010


 


ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 – Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.


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ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 – Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.

1. A consulta, com CNAE referente à "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", inicialmente descreve seus produtos, classificação fiscal e regime fiscal adotado:

"O contribuinte fabrica macaco manual automotivo, posicionado na Classificação Fiscal n.° 8425.49.10, o qual não incide substituição tributária conforme o Decreto n° 45.490/2000 do RICMS, Artigo 313-0, normatizada para o segmento de autopeças.

Em conjunto ao produto macaco manual automotivo, o contribuinte fabrica Chave de Abertura Fixa para utilização em uso automotivo, posicionado na Classificação Fiscal n.° 8204.11.00, Chave de Roda para utilização em uso automotivo, posicionado na Classificação Fiscal n.° 8204.11.00, Chave de Fenda e Chave Recambiável para utilização em uso automotivo, posicionado na Classificação Fiscal n.° 8205.40.00.

As classificações fiscais adotadas pela (...) Consulente nos produtos Chave de Abertura Fixa, Chave de Roda, Chave de Fenda e Chave Recambiável estão apontadas pelo RICMS como sujeitas ao regime de ICMS-ST, conforme Artigo 313-Z3, Iistadas na mesma tabela de produtos normatizada para o segmento de ferramentas (§ 1° Item 7 - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204; e § 1° Item 9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206). (...)". Grifos Nossos

2. A seguir a Consulente solicita ratificação do seguinte entendimento:

"A Consulente (...) entende que os produtos "Chave de Abertura Fixa, Chave de Roda, Chave de Fenda e Chave Recambiável" são produtos de utilização em uso automotivo, necessários para a utilização de item não classificado como passível de substituição tributária, e que os produtos produzidos listados pela fabricante Consulente deveriam ser tratados como produtos do segmento de autopeças e não como produtos do segmento de ferramentas, dada a sua aplicabilidade funcional em uso automotivo e, desta forma, não deveriam estar sujeitos à aplicação das regras válidas para a substituição tributária para estes produtos."

3. Preliminarmente, lembramos que na Resposta à Consulta 358/2008, de autoria da Consulente através de outra de suas filiais, e regularmente respondida por esta Consultoria Tributária, "concluímos pela inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000 nas saídas dos produtos, a seguir relacionados, que não constam, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° desse dispositivo:

3.1. chave de abertura fixa e chave de roda, código 8204.11.00 da NBM/SH, como informa a Consulente;

3.2. chave de fenda e chave recambiável, código 8205.40.00 da NBM/SH, como informa a Consulente."

4. Por outro lado, registramos na presente resposta que, de acordo com o artigo 313-Z3 do RICMS/00 (acrescentado pelo Decreto 54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009), na saída das mercadorias arroladas no seu § 1º, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.

5. Esclarecemos que, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/00, são consideradas ferramentas todos os produtos relacionados em seu § 1º, dentre os quais destacamos os seguintes itens dos produtos pertinentes à Consulente:

5.1 "chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204" (item 7);

5.2 "ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205" (item 8);

5.3 "ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206;" (item 9).

6. Desse modo, estando os produtos fabricados pela Consulente enquadrados, pela descrição e código da NBM/SH, na relação de produtos constantes no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/00, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária nele previsto, sendo irrelevante o fato de serem ferramentas de uso automotivo.

7. Dessa forma, é incorreto o entendimento da Consulente, transcrito no item 2 supra.

7.1 Por fim, lembramos que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.