ICMS – Encadernação separada de Notas Fiscais e Cupons Fiscais – Impossibilidade nos termos do item 3 do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000 – Comprovante de entrega de produtos – Não há previsão legal para que os comprovantes sejam anexados às vias fixas das Notas Fiscais.
ICMS – Encadernação separada de Notas Fiscais e Cupons Fiscais – Impossibilidade nos termos do item 3 do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000 – Comprovante de entrega de produtos – Não há previsão legal para que os comprovantes sejam anexados às vias fixas das Notas Fiscais.
1. Em consulta protocolizada em 21 de junho de 2007, a Consulente informa que "em suas operações de vendas emite o Cupom Fiscal, e na maioria dos casos, seus clientes requerem a emissão de Nota Fiscal, e conforme determina o Artigo 135 do RICMS/2000, ela anota em todas as vias do documento fiscal o número do Cupom Fiscal (item 2 do parágrafo 2º), entregando ao cliente a Nota Fiscal e anexando o Cupom Fiscal na via fixa do documento fiscal emitido (item 3 do parágrafo 2º)". E, "ao atender estes dispositivos do Artigo 135, e principalmente o item 3 do parágrafo 2º, está encontrando dificuldade na hora de encadernar as vias fixas, pois, além do canhoto assinado pelo adquirente, anexa também o Cupom Fiscal, gerando um volume desproporcional, dificultando e muito a encadernação dos documentos emitidos, conforme determina o artigo 9º da Portaria CAT nº 32, de 28/03/1996 (...)."
2. Isso posto, pergunta:
2.1. "É autorizada a elaboração de arquivos separados, para as vias fixas dos documentos fiscais, para os canhotos e para os Cupons Fiscais?"
2.2. "Sendo autorizada, qual a orientação para elaborar estes arquivos?"
3. O Cupom Fiscal, conforme dispõe o artigo135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), "será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador". Observe-se, entretanto, que o estabelecimento que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, para todas as operações que praticar, não está obrigado à adoção do ECF (artigo 251, § 3º, 1, "d", do RICMS/2000 e Portaria CAT 32/1996).
4. Todavia, emitidos os Cupons Fiscais, nas hipóteses do § 2º do referido artigo 135 do RICMS/2000, observado o texto da redação original do artigo, vigente até 02.10.2009, estes devem ser anexados às vias fixas dos documentos fiscais emitidos na forma prevista pelo item 3 do §2º: "
"(...)
§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
(...)
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
(...)" (grifamos)
5. Ressalte-se que o caput do artigo 135 do RICMS/2000 teve sua redação modificada, no entanto, a nova redação, transcrita a seguir, em nada altera o entendimento exposto na presente resposta:
"Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)".
6. Quanto aos "canhotos assinados" – comprovantes de entrega de produtos, não há determinação legal de que os mesmos sejam anexados às vias fixas das Notas Fiscais, sendo que a única exigência legal (artigo 202 do RICMS/2000) é que sejam conservados por cinco anos.
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.