Resposta à Consulta Nº 1291/2009 DE 10/06/2010


 


ICMS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL COM INÍCIO EM SÃO PAULO A PARTIR DE AGOSTO DE 2008 (FORA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DE MERCADORIAS PARA REVENDA REGULARMENTE TRIBUTADAS PELO IMPOSTO EM SUAS SAÍDAS - DIREITO AO CRÉDITO – ESTORNO INDEVIDO – POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO.


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ICMS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL COM INÍCIO EM SÃO PAULO A PARTIR DE AGOSTO DE 2008 (FORA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DE MERCADORIAS PARA REVENDA REGULARMENTE TRIBUTADAS PELO IMPOSTO EM SUAS SAÍDAS - DIREITO AO CRÉDITO – ESTORNO INDEVIDO – POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO.

1. A Consulente protocolou neste órgão, em 24/04/2009, a consulta nº 362/09, com o seguinte teor: 

"Ref. Dúvida quanto à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.

(...)

De acordo com o Decreto 53.258 de 22/07/2008 que revogou os arts. 317 e 318, não se aplica mais a Substituição Tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista a partir de 08/2008.

Então a partir dessa data temos direito ao crédito do ICMS desses fretes. Porém, erroneamente, fizemos o crédito e o estorno desse crédito desde 08/2008 até a presente data. Questionamos então o seguinte:

- Gostaríamos de confirmar que temos direito ao crédito do ICMS destacado nos fretes que recebemos, visto que são mercadorias para revenda.

- Em relação ao ICMS que estornamos no período de Ago/08 até a presente data, podemos agora nos aproveitar dele?

Entendemos que não seria o caso de um crédito extemporâneo, que é utilizado quando o crédito não foi aproveitado na época. Nesse caso se trata de um estorno indevido, mas de acordo com o art. 59 que trata da não-cumulatividade devemos nos creditar desse imposto. Gostaríamos de saber de que forma a legislação nos permite fazer isso.

Em face do exposto, solicita o pronunciamento de V.Sª a respeito das dúvidas arguidas.". (g.n.)

2. Uma vez que na petição de consulta não foi informado (i) quais produtos foram transportados e se os mesmos foram recebidos com o imposto retido por substituição tributária (ii) se a empresa transportadora é paulista e (iii) se a prestação de serviço de transporte é de natureza intermunicipal ou interestadual e se foi iniciada neste Estado, a consulta foi declarada ineficaz.

3. Em 17 de dezembro de 2009, a Consulente retorna com a seguinte consulta: 

"Ref. Dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Dando continuidade na resposta à consulta nº 362/2009, em seu item 3, onde esclareceremos as questões levantadas.

O art. 316 do RICMS reza que na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciada no Estado de São Paulo, por transportadora estabelecida fora do Estado de São Paulo, fica atribuído ao tomador do serviço, o pagamento do imposto na forma do art. 116 RICMS, através do débito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

A Lei não está clara, para tanto questionamos se na contratação de serviços de transportes interestaduais, de rnercadorias revendidas com tributação integral, e recolhímento do ICMS sobre o frete na Nota Fiscal, onde o mesmo fora iniciado em território paulista, por transportadora estabelecida no Estado de São Paulo, o imposto escriturado no Livro de Registro de Entradas necessitará ser levado a débito no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", conforme art. 116 do RICMS.".

4. Como a Consulente não informou os dados solicitados no item (i) do item 2 da presente resposta, partimos da premissa de que as mercadorias transportadas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária, são importadas pela Consulente, são objeto de venda interestadual, transportadas por uma transportadora paulista, transporte iniciado no Estado de São Paulo, para quem o imposto relativo à prestação de serviço de transporte foi regularmente recolhido a partir de agosto de 2008, data em que já se encontrava revogado o regime de substituição tributária sobre transporte previsto nos artigos 317 e 318 do RICMS/00.

5. Nessa hipótese, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/00, o crédito do valor do imposto pago por esse serviço lhe é de direito.

6. Tendo este sido erroneamente estornado, o mesmo poderá ser restabelecido, observado o prazo prescricional, desde que sejam anotadas suas causas determinantes, conforme determina o inciso I do artigo 65, respeitadas as condições previstas no artigo 61, ambos do RICMS/00.

7. A Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas as suas atividades, apresentar toda a documentação que embasa a situação de fato, quando será orientada sobre os procedimentos que deve adotar para regularizar sua situação..

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.