ICMS- Saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Incidência – Decisão Normativa CAT-01/04.
ICMS- Saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Incidência – Decisão Normativa CAT-01/04.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "farmácia de manipulação alopática de fórmulas magistrais, oficinais e cosméticos", diante de decisão judicial cuja ementa reproduz, indaga a respeito da incidência do ICMS na saída de seus produtos. Acrescenta que a Prefeitura Municipal de Pedreira "afirma que em base de supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, conclui-se que a prestação de serviços de manipulação de medicamentos e seu fornecimento ao consumidor, mediante encomenda e manipulação personalizada da droga segundo a necessidade de cada paciente, encontra-se apenas no campo de incidência de regra jurídica de tributação do ISSQN, sendo inapropriado, assim, cogitar-se da incidência do ICMS sobre referida atividade".
2. Observa que "foi notificada pela Prefeitura Municipal de Pedreira, Estado de São Paulo, em 13/08/2009, a providenciar a impressão de talonário de Prestação de Serviços e a regularizar os seus registros perante as demais esferas de Governo, cessando definitivamente o enquadramento no ICMS".
3. Diante do exposto e manifestando seu entendimento de que "a atividade de manipulação ou aviamento de receita médica caracteriza-se como uma efetiva comercialização", pergunta se incide o ICMS ou o ISS na venda de produtos de manipulação.
4. Em resposta ao que foi indagado, informamos que a matéria tratada na presente consulta foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 1, de 27/09/2004 – disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br –, que reafirmou o entendimento de que "a saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS" (item 9 da resposta à consulta 349/04, reproduzida na referida Decisão Normativa).
5. A decisão judicial a que a Consulente se refere, a qual, pelo que se pode inferir das informações anexadas à Consulta, também foi utilizada como fundamento pela Prefeitura Municipal de Pedreira para justificar a cobrança do ISS, produz efeitos somente entre as partes. Ou seja, a não ser que o entendimento de que incide o ISS sobre a venda de produtos de manipulação decorra de sentença judicial transitada em julgado em que sejam partes a Prefeitura Municipal de Pedreira e a Consulente, ou de sentença com força vinculante e efeitos erga omnes, continua válida a interpretação contida na Decisão Normativa CAT nº 1, de 27/09/2004.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.