Resposta à Consulta Nº 503/2009 DE 10/06/2010


 


ICMS – Substituição tributária – Aparelhos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.29.90 da NBM/SH – Aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH – Decisão Normativa CAT-12/2009.


Comercio Exterior

ICMS – Substituição tributária – Aparelhos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.29.90 da NBM/SH – Aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH – Decisão Normativa CAT-12/2009.

1. A Consulente, com atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, expõe ter dúvidas em relação à inclusão, na substituição tributária de que trata o artigo 313-Z11 do RICMS/2000, de produto que fabrica, classificado no código 8421.29.90 da NBM/SH, que não serve necessariamente "para filtrar ou depurar água, conforme previsto no art. 313-Z11 (aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90.), uma vez que o produto não só filtra água e sim outros elementos em geral, tais como: água, óleo, gás e quaisquer outros micro-objetos (areia, pedras etc)".

2. Assim, pergunta a Consulente:

"1 - O tratamento de Substituição Tributária se aplica somente em filtros de água?

2- Uma vez que no Item 5 do art. 313-Z11 menciona duas classificações sendo uma 8421.21.00 e 8421.29.90 e descreve somente ´para filtrar ou depurar água´, uma das dúvidas é: entraria outros tipos de filtros que não seja para água na classificação 8421.29.90 ´-Outros´ ou de fato está restrito ao que está no literal (para água)?"

3. Inicialmente, lembramos que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aplica-se às operações com as mercadorias que se caracterizem como máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e que, ao mesmo tempo, correspondam pela descrição e pela classificação da NBM/SH àquelas mercadorias relacionadas no § 1º do mesmo artigo.

4. Por oportuno, transcrevemos a Decisão Normativa CAT–12/2009:

"ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.".(Grifos e Negrito Nossos)

5. Feitas essas observações, esclarecemos que os produtos que, além de filtrar ou depurar água, tenham também outras finalidades (como filtrar outros elementos, como óleo, gás) são considerados enquadrados no item 5 do § 1º do art. 313-Z11 do RICMS/2000 para fins de aplicação da substituição tributária.

5.1 De outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no item 5 do § 1º do art. 313-Z11 do RICMS/2000 e que não se caracterizem como "aparelhos para filtrar ou depurar água", isto é, que sejam usados exclusivamente em outras finalidades, não estão enquadrados na substituição tributária sob exame.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.