ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Movimentação de equipamentos e peças de manutenção – Nota Fiscal de simples remessa – Artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Movimentação de equipamentos e peças de manutenção – Nota Fiscal de simples remessa – Artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.
1. A Consulente, que atua no ramo de "outras obras de engenharia civil não especificadas", relata que emite Nota Fiscal de simples remessa, na qual figura como remetente e destinatária, para acobertar o transporte de equipamentos e peças de manutenção para o endereço das obras onde presta serviços. Afirma que a empresa que transporta os equipamentos e as peças de manutenção não está aceitando as Notas Fiscais alegando que o emitente e o destinatário são os mesmos. Assim, indaga qual o procedimento a ser tomado?
2. Registre-se, de início, que a empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal sempre que movimentar material ou bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre esse e a obra ou de uma para outra obra, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, conforme disposto no artigo 4º do Anexo XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL do RICMS/2000, a seguir reproduzido:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, ‘Simples Remessa’.
(...)
§ 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
(...)" (grifos nossos)
2.1. A Nota Fiscal a que se refere esse artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 é o modelo 1 ou 1-A. Para maiores detalhes, recomendamos a leitura dos artigos 125 e seguintes do RICMS/2000.
3. Por oportuno, saliente-se que no que tange à escrituração dos documentos fiscais a Consulente deverá observar as disposições do artigo 5º do mesmo Anexo XI do RICMS/2000.
4. As disposições genéricas sobre os livros fiscais podem ser obtidas mediante a leitura dos artigos 213 e seguintes do RICMS/2000.
5. Em todas as situações previstas no citado artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, é obrigatória a indicação da procedência e do destino da mercadoria ou qualquer outro bem móvel, ainda que seja entre estabelecimentos de mesma titularidade.
5.1. Assim sendo, quando não houver ocorrido a transmissão de propriedade e a mercadoria ou bem precise voltar para o estabelecimento de origem, não há qualquer impedimento que a Consulente figure na condição de remetente e destinatário.
6. Por derradeiro, para atendimento à fiscalização, a Consulente deve disponibilizar os documentos e livros fiscais exigidos, assim como cumprir as obrigações acessórias inerentes à sua atividade, disciplinada nos artigos do Anexo XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.