Resposta à Consulta Nº 1208/2009 DE 09/06/2010


 


ICMS – Saída de medicamentos resultantes do aviamento de receitas (manipulação de fórmulas) – Incidência do imposto estadual – Decisão Normativa CAT- 1/2004.


Monitor de Publicações

ICMS – Saída de medicamentos resultantes do aviamento de receitas (manipulação de fórmulas) – Incidência do imposto estadual – Decisão Normativa CAT- 1/2004.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas", informa que "foi notificada pelo Poder Municipal, conforme documento anexo, a providenciar a utilização de talonário de prestação de serviço (ISS), em detrimento do recolhimento do ICMS, referente a sua venda de medicamentos manipulados" e que "a notificação Municipal se baseia na LC 116/2003 e decisões do Supremo Tribunal de Justiça".

2) Menciona que "foi protocolada defesa junto ao Poder Municipal, conforme documento anexo, citando a Decisão Normativa CAT 1 de 27/09/2004", sendo esta indeferida.

3) Diante do exposto, indaga: "qual é a competência tributária neste caso? Devemos seguir o que traz a Decisão Normativa CAT 1 de 27/09/2004 e recolher o ICMS sobre a venda de produtos manipulados, como fazemos hoje? Ou devemos seguir o que a Legislação Municipal colocou, e recolher o ISS sobre a venda dos produtos manipulados, como se esta fosse uma prestação de serviços, e com isso deixar de recolher o ICMS? Outrossim, há a questão de que a manipulação de medicamentos seria então considerada industrialização, por transformar (manipular) vários medicamentos em único totalmente diferente".

4) Registre-se que as decisões a que a Consulente se refere suscitadas pela Prefeitura do Município em que se encontra estabelecida, produzem efeitos apenas entre as partes dos processos em que foram proferidas e, aparentemente, a Consulente não foi parte em nenhum deles. Assim, em nada fica alterado o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo quanto ao assunto e continuam valendo as disposições da Decisão Normativa CAT – 1, de 27 de setembro de 2004, devendo, portanto, incidir o imposto estadual sobre a "saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.