Resposta à Consulta Nº 256/2008 DE 09/06/2010


 


ICMS – Material Secundário – Decisão Normativa CAT-2/1982 – Considerações.


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ICMS – Material Secundário – Decisão Normativa CAT-2/1982 – Considerações.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "vem gerando, apropriando e transferindo créditos acumulados de ICMS, das entradas de matéria-prima e insumos, e saídas diferidas, previstas no RICMS, Decreto 45.490/2000, art. 400-B";

1.2. "de acordo com o rito legal, a empresa vem apropriando os créditos de acordo com os custos de insumos utilizados na fabricação, conforme o art. 72 do RICMS";

1.3. "o mesmo Regulamento do ICMS dita, em seu art. 73, as formas nas quais podem ser transferidos os créditos acumulados do imposto, dentre as quais destacam-se as que podem ser atribuídas ao caso da Consulente";

1.4. "mediante interpretação dos ritos legais, a Consulente vem transferindo créditos acumulados para a aquisição de matéria-prima, materiais auxiliares/secundários, insumos e embalagens, necessárias ao processo industrial".

2. Observando, ao final, que, segundo a Decisão Normativa CAT-2/1982, "produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", pergunta se os produtos abaixo são considerados pelo Fisco Estadual como materiais auxiliares/secundários, para fins de transferência de crédito acumulado do ICMS:

2.1. "Classificação Fiscal Descrição

2905.12.20 Álcool Isopropílico

O item Álcool Isopropílico é utilizado como solução de molha nas impressões offset. É indispensável na produção, pois sua utilização impede borraduras na impressão".

2.2. "Classificação Fiscal Descrição

4008.21.00 Blanqueta

O item Blanqueta é determinante, na impressão offset, uma vez que é responsável pela transferência da imagem, presente nas chapas, para o papel".

3. Preliminarmente, ressaltamos que materiais secundários são os materiais consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto. Nesse sentido, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades (resposta à consulta n° 4.748/1973, aprovada pela Decisão Normativa CAT-2/1982).

4. Assim, tendo em vista a descrição dos produtos indagados pela Consulente, informamos que:

4.1. Álcool Isopropílico – Classificação Fiscal na NBM/SH 2905.12.20 – Como é integral e instantaneamente consumido quando de sua utilização no sistema de molha em impressão offset, impedindo borraduras pelo melhoramento do comportamento das chapas de impressão, papel e tinta, sem integrar o produto da impressão, é considerado material secundário, de forma que a sua aquisição confere direito ao crédito do imposto, em conformidade com os artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, e trata-se de mercadoria que pode ser adquirida mediante transferência de crédito acumulado do imposto, devidamente gerado e apropriado, com fundamento no artigo 73, III, "a", do mesmo Regulamento.

4.2. Blanqueta - Classificação Fiscal na NBM/SH 4008.21.00 – Pela verificação de sua classificação fiscal, constatamos tratar-se de uma chapa de borracha vulcanizada não endurecida. O offset faz uma impressão indireta: a matriz (um cilindro com uma chapa metálica que possui a imagem a ser gravada) passa por um rolo de tinta, que por sua vez fixa na imagem da chapa e em seguida a matriz transfere a imagem para um outro cilindro coberto com borracha (a blanqueta) que por sua vez imprime no papel. Pela descrição da função da blanqueta na impressão, observa-se que, por sofrer desgaste ao longo do tempo e, portanto, não ser consumida instantaneamente no processo, não pode ser considerada material secundário.

4.2.1. Na atividade da Consulente, tal mercadoria configura material de uso e consumo do estabelecimento, de modo que a sua aquisição somente conferirá direito ao crédito do imposto a partir de 1°/01/2011, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n° 87/1996, na redação da Lei Complementar n° 122/2006.

4.2.2. Por outro lado, tal mercadoria não pode ser adquirida por meio de transferência de crédito acumulado do imposto, na hipótese do artigo 73, III, "a", do RICMS/2000, por não se tratar de material secundário (nem matéria-prima nem material de embalagem).

5. A título meramente informativo, observamos que o artigo 400-B do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto n° 53.628/2008, com efeitos a partir de 1°/11/2008, e que o Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000, que contém a disciplina relativa ao crédito acumulado do imposto, teve a sua redação alterada pelo Decreto n° 54.249/2009, com efeitos a partir de 1°/01/2010.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.