ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto, com fornecimento de peças, em máquinas e equipamentos de usuário final não é atividade de industrialização.
ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto, com fornecimento de peças, em máquinas e equipamentos de usuário final não é atividade de industrialização.
1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, informa que seu objeto social é "o comércio, importação e exportação de peças e equipamentos para indústria têxtil e outras, bem como a prestação de serviços e reparo, manutenção e assessoria técnica à indústria têxtil".
2. Expõe que, em seu mister, "pode efetuar venda de peças e equipamentos para empresas, usuárias finais, as quais destinam esta mercadoria para seu ativo imobilizado ou como material de consumo" e que "ocorrendo qualquer tipo de problema com sua mercadoria, seus clientes (adquirentes das mesmas) remetem para conserto, partes e peças, com emissão de nota fiscal com a natureza da operação ‘Remessa para Conserto - CFOP 5.915’, para manutenção, limpeza, ou reparo".
2.1. Realizado o serviço, a Consulente emite "a Nota Fiscal de retorno utilizando os CFOP’s: 5.933 para os serviços executados e 5.916 para o retorno, e, quando aplica peças, emite a nota fiscal de vendas como 5.102, normalmente tributado pelo ICMS".
3. Ao final, indaga se "o estabelecimento inscrito como comércio pode praticar a operação envolvendo remessas e retornos de conserto com os códigos fiscais de operação e prestação, sendo 5.915 para remessa e 5.916 para o retorno (ou ainda 6.915/6.916), sem equipará-lo a estabelecimento industrial".
4. De início, firme-se que esta resposta terá como premissa a declaração da Consulente de que realiza consertos e reparos única e exclusivamente em máquinas e equipamentos de próprio uso do respectivo proprietário (usuário final), sem que haja posterior saída afeta ao ICMS no estabelecimento do proprietário.
5. Assim, conforme dispõe o artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06)."
5.1. O enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (Portaria CAT 40/2000, artigo 1º, parágrafo único).
5.2. Cabe, portanto, à Consulente verificar a adequação de seu enquadramento na CNAE, providenciando, em caso de inadequação, a devida comunicação ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para a alteração desse código, com base nas atividades que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
5.2.1 Esclarecemos, ainda, que, de acordo com o artigo 12, II, "h", da Portaria CAT-14/06, há a necessidade de inclusão de atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento.
5.3 A esse respeito, recomendamos, por fim, a leitura do Comunicado CAT-59, de 27/12/2006, que "comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas".
6. Dessa forma, como a Consulente exerce mais de uma atividade, deve analisar qual é a preponderante e a(s) secundária(s) e providenciar a devida alteração do seu cadastro nesta secretaria.
7. No entanto, é irrelevante, no caso, se a Consulente é ou não considerada equiparada a industrial pela legislação federal. Nos termos da legislação tributária paulista, e "para efeito de aplicação da legislação do imposto" (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto federal nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
7.1. Como a Consulente afirma que só realiza consertos em bens de usuários finais, não há que se falar em industrialização.
8. Por fim, informamos que não há óbice à utilização dos CFOP’s citados pela Consulente – 5.102, 5.916/6.916, por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio de mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.