ICMS – Serviço de pesquisa com medicamentos – Atividade prevista na lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, de competência municipal (Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) – Remessa de material a ser consumido na prestação do serviço – Não incidência – Obrigações acessórias.
ICMS – Serviço de pesquisa com medicamentos – Atividade prevista na lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, de competência municipal (Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) – Remessa de material a ser consumido na prestação do serviço – Não incidência – Obrigações acessórias.
1. A Consulente, de acordo com seu CNAE, realiza "pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais". Embora afirme que suas atividades "são genuinamente prestações de serviços", informa que uma delas, "assessoramento às indústrias farmacêuticas e biotecnológicas no lançamento de novos produtos, armazenamento e distribuição de todos os materiais necessários para a realização de estudos clínicos, impressão e desenho dos documentos necessários para a realização de estudo clínico", envolve "a circulação de mercadorias (medicamentos) para que possa ser levada a efeito".
2. Na prestação de serviço de assessoria às indústrias farmacêuticas, a Consulente "recebe os medicamentos enviados pelos seus clientes e os remete para os hospitais e clínicas, onde a prestação de serviço de pesquisas é desenvolvida". Assinala também que os referidos medicamentos "em momento algum integram o ativo da Consulente; quando não são integralmente utilizados na pesquisa, ela procede à sua regular destruição ou exporta para seu cliente localizado no exterior".
3. Em seu entendimento, a circulação de mercadorias promovida entre seu estabelecimento e os locais onde se realizam as pesquisas "jamais deve se submeter à incidência do ICMS". A razão para isso, segundo a Consulente, é a determinação do inciso VIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual não há incidência do imposto na saída de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço definido como de competência tributária municipal, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º do mesmo regulamento.
4. A Consulente acrescenta que "jamais pratica operação mercantil com tais mercadorias, apenas as emprega no bojo de sua prestação de serviço de pesquisa, para que este possa ser efetivamente exercido". Informa também que os serviços que presta se enquadram nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: 1.01, 1.03, 4.03, 8.02, 17.01 e que nenhum deles "conta com exceção expressa quanto à incidência do ICMS sobre as mercadorias movimentas para a sua prestação".
5. Diante do exposto, apresenta as seguintes perguntas:
5.1. "Está correto o seu entendimento no sentido de que não incide o ICMS sobre as mercadorias que remete de seu estabelecimento para os locais onde as utiliza na prestação de serviços de pesquisas clínicas?"
5.2. "Estando correto o seu entendimento, a circulação dessas mercadorias, promovida pela Consulente, poderá ser documentada pela emissão de Nota Fiscal sem destaque do ICMS e a aposição da seguinte afirmação no campo ‘Informações complementares’: ‘Não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, VIII, do RICMS/SP’?"
6. Para efeitos desta Resposta, aceita-se a premissa de que os serviços prestados pela Consulente submetem-se de fato à incidência exclusiva do ISS (Imposto sobre Serviços), imposto de competência municipal, conforme informado. Dessa maneira, se a Consulente apenas promover a circulação dos medicamentos que serão consumidos na prestação de serviços e não houver nenhuma possibilidade de tais medicamentos se destinarem à comercialização pelo destinatário, não há que se falar em incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS/2000).
7. Importante notar que a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes às operações que envolvem as remessas dos medicamentos (seja aos locais onde eles serão utilizados na prestação dos serviços, seja em devolução aos remetentes, no caso de medicamentos não utilizados), especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000, que cuida da emissão de documentos fiscais. As entradas, no estabelecimento da Consulente, dos medicamentos que serão consumidos na prestação dos serviços de pesquisa devem ser escrituradas sem direito a crédito do ICMS.
8. Para a remessa dos medicamentos ao estabelecimento onde será prestado o serviço, a Consulente deve emitir Nota Fiscal consignando como destinatária ela própria, anotando no campo de "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação sem incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000 e esta consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.