ICMS – Substituição Tributária – Cachaça – Base de cálculo de retenção do imposto – Deve ser utilizado o preço final relacionado no Anexo Único da Portaria CAT-17/2009 (com relação às operações praticadas entre 15/03 e 30/11/2009) e no Anexo Único da Portaria CAT-220/2009 (com relação às operações praticadas a partir de 1º/12/2009) ou, em sendo o caso, calculá-lo conforme artigo 2º das mesmas Portarias.
ICMS – Substituição Tributária – Cachaça – Base de cálculo de retenção do imposto – Deve ser utilizado o preço final relacionado no Anexo Único da Portaria CAT-17/2009 (com relação às operações praticadas entre 15/03 e 30/11/2009) e no Anexo Único da Portaria CAT-220/2009 (com relação às operações praticadas a partir de 1º/12/2009) ou, em sendo o caso, calculá-lo conforme artigo 2º das mesmas Portarias.
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aguardente de cana, citando a Portaria CAT-17/2009 (que divulgava "o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope", revogada pela Portaria CAT-220/2009), constata que ela "determinou que as marcas não pautadas no anexo único (...) devam utilizar o critério ‘outras’ para determinar a sua base de cálculo."
1.1. Referindo-se ao produto cachaça, "marca Janaína 965 ml, tipo de venda retornável", afirma que "o anexo traz a coluna retornável e não retornável havendo entre elas uma diferença constante e igual para todas as marcas pesquisadas de R$ 0,72 para embalagens de 601 a 1.000 ml e R$ 0,59 para embalagens de 501 a 600 ml". No entanto, essa mesma diferença não se repetiria "na categoria ‘outras’ de tal forma que o valor é igual nas duas colunas".
2. Por entender que se tratou de um "erro de impressão da Portaria", uma vez que "este valor é apurado tendo como princípio a média das marcas pautadas", e "como este erro levará as marcas ‘outras’ a ter um tratamento tributário equivocado e injusto em relação às marcas pautadas", expõe o que segue: "estamos levando a consulta a este Posto para que, enquanto não ocorra a edição de uma nova CAT façamos a correção administrativamente, sendo que estaremos praticando os valores proporcionais, com a dedução das embalagens, até que a Coordenadoria da Administração Tributária responsável pela edição e publicação das CAT’s, corrija valor da pauta para o item ‘outras’."
2.1. Continua, afirmando que "diante do impasse estaremos utilizando os valores de redução aplicados em todas as outras marcas que pratiquem a venda desse produto ou similar com o devido retorno, aguardando o parecer da Fazenda do Estado de São Paulo, com relação ao procedimento a ser tomado, referente ao produto já mencionado".
3. Depreende-se do relato que se trata de operações de venda de cachaça de marca que deve ser enquadrada na categoria "outras" (conforme itens 4.43, 4.50 ou 4.77 do inciso IV do Anexo Único da revogada Portaria CAT-17/2009, atualmente itens 4.8, 4.51 e 4.82 do inciso IV do Anexo Único da Portaria CAT-220/2009) realizadas a contribuinte paulista, que irá revender a mercadoria, situação na qual a Consulente se reveste da qualidade de sujeito passivo por substituição, relativamente às operações subsequentes realizadas com esses produtos neste Estado.
3.1. Nessa situação, a base de cálculo da substituição tributária seria o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único da revogada Portaria CAT-17/2009, atualmente Anexo Único da Portaria CAT-220/2009, em obediência ao artigo 1º dessa Portaria.
3.2. Por sua vez, o artigo 2º das mesmas Portarias enuncia as hipóteses em que o artigo 1º não é aplicável, devendo, o contribuinte substituto, obter a base de cálculo da retenção considerando o índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, nos moldes ali especificados.
4. Dessa forma, por força da estrita legalidade que rege a aplicação das normas tributárias, não é possível a aplicação da analogia na obtenção da base de cálculo de retenção, como quer a Consulente.
4.1. Uma vez que o artigo 2º das Portarias CAT-17/2009 e CAT-220/2009 não contemplam a situação relatada pela Consulente como uma das hipóteses de exclusão da aplicação do artigo 1º das mesmas Portarias e, considerando que existe o valor do preço final a ser praticado nas operações sujeitas à substituição tributária com o produto em questão, seja em embalagens retornáveis ou não retornáveis, a Consulente deve utilizar, como base de cálculo de retenção, os valores especificados para o produto, relacionados no inciso IV do Anexo Único da Portaria CAT-17/2009 (com relação às operações praticadas entre 1º/03 e 30/11/2009) e no inciso IV do Anexo Único da Portaria CAT-220/2009 (com relação às operações praticadas a partir de 1º/12/2009), mesmo que, no inciso IV do Anexo Único da Portaria CAT-17/2009, para os dois tipos de embalagens, os valores sejam iguais.
5. Como a Consulente procedeu de maneira diversa, conforme relatado na petição de consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, podendo valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.