Resposta à Consulta Nº 399/2009 DE 25/05/2010


 


ICMS – Substituição Tributária estabelecida no artigo 313-A do RICMS/2000 – Mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista, sem que tenha havido a retenção antecipada do imposto – O armazém geral deve efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes, conforme item 4 do § 2º do artigo 313-A do RICMS/2000.


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ICMS – Substituição Tributária estabelecida no artigo 313-A do RICMS/2000 – Mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista, sem que tenha havido a retenção antecipada do imposto – O armazém geral deve efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes, conforme item 4 do § 2º do artigo 313-A do RICMS/2000.

1. A Consulente informa que "é empresa que se dedica à atividade de armazenagem de mercadoria de terceiros, em especial, de depositante estabelecido em outra Unidade da Federação".

2. Relata que dentre as mercadorias recebidas para armazenagem destacam-se "itens sujeitos à sistemática do ICMS substituição tributária, prevista na legislação tributária do Estado de São Paulo, em especial, luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, Classificação Fiscal 4015.11.00 ou 4015.19.00, constante do artigo 313-A, do Regulamento do ICMS paulista (aprovado pelo Decreto n° 45.490/00), remetidas por depositante estabelecido em Ilhéus, Estado da Bahia".

3. Informa que tais mercadorias, posteriormente, poderão:

a) "retornar ao estabelecimento do depositante";

b) "ser remetidas, por conta e ordem do depositante, a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo";

c) "ser remetidas, por conta e ordem do depositante, a estabelecimento localizado em outras Unidades da Federação".

4. Explica que, nesses casos, "realiza o retorno/remessa com observância dos procedimentos fiscais pertinentes, em especial, daqueles previstos no Anexo VlI, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 45.490/00), bem como realiza o destaque do ICMS (quando devido), também com observância às normas legais pertinentes".

5. No entanto, com a inclusão dessas mercadorias na sistemática da substituição tributária (artigo 313-A do RICMS/2000), expõe entendimento no sentido de que "a responsabilidade atribuída pelo inciso II, artigo 313-A, bem como das demais situações previstas atualmente no Regulamento do ICMS paulista alcança, exclusivamente, os estabelecimentos paulistas contribuintes do ICMS adquirentes das mercadorias e não os responsáveis tributários, restando excluídos, por conseguinte, estabelecimentos armazém geral, uma vez que os mesmos apenas recebem as mercadorias que são remetidas pelo depositante para fins de armazenagem".

6. Cita e transcreve artigos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 87/96 e da Lei nº 6.374/89, que tratam da responsabilidade tributária para fins de retenção antecipada do ICMS, e tece considerações acerca do conceito de contribuinte e das atribuições do armazém geral.

7. Diante de todo exposto indaga sobre a "procedência do seu entendimento, qual seja, de que nos casos de entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, a legislação paulista elegeu apenas o contribuinte do ICMS como obrigado pelo pagamento do ICMS devido pelas operações posteriores, afastando-se, assim, a atribuição de tal responsabilidade ao estabelecimento armazém geral".

8. Registre-se que esta Consultoria Tributária já analisou a matéria em questão na Resposta à Consulta nº 427/2008, cuja manifestação, embora refira-se ao artigo 313-O, III, do RICMS/2000, aplica-se à situação da Consulente, tendo em vista o disposto no artigo 313-A, II, do mesmo Regulamento.

8.1. Assim, para evitar repetições, e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionaria, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no Regulamento do ICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.